*Ministro Marco Aurélio – 2014 Julgados

MinistroMarcoAurelio2014Julgados

Última atualização: 14/05/2025 21:08

 

 

 

Competência do STF para Julgar Apenas os Corréus com Prerrogativa de Foro

INQ 3.515/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio

Data do Julgamento – 13/2/2014

“Competência – Prerrogativa de foro – Natureza da disciplina. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada a conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum”.

 

 

 

Impossibilidade da Utilização de Inquéritos Policiais e Condenações Criminais sem Trânsito em Julgado como Maus Antecedentes

RE 591.054/SC

Relator: Ministro Marco Aurélio

Data do julgamento – 17/12/2014

“Os dados que podem ser valorados na aferição da culpabilidade devem derivar de envolvimentos judiciais que levaram a condenações definitivas do agente por infrações penais (…). Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais”.

 

 

Proibição de Sanções Políticas em Matéria Tributária

RE 565.048/RS

Relator: Ministro Marco Aurélio

Data do julgamento – 29/5/2014

“O abuso dos meios, com a consequente corrupção dos fins, é a nota essencial e autoritária das medidas cujo gênero foi rotulado de sanções políticas em matéria tributária. A falta de sintonia desses mecanismos de coação fiscal com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito inaugurado com a Carta de 1988, revela caráter ditatorial e perverso”.

 

 

Cabimento da Ação Rescisória

RE 590.809/RS

Relator: Ministro Marco Aurélio

Data do Julgamento – 22/10/2014

 “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”.

 
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