Caso João Goulart – Inq 2

inq2

Última atualização: 14/05/2025 21:24

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          Caso em que se discute essencialmente qual o tribunal ou juízo competente para julgar, em face da Constituição, o ex-Presidente da República, João Belchior Marques Goulart, acusado em inquérito policial militar da prática de crimes comuns durante o exercício do cargo e que teve seus direitos políticos suspensos por regra transitória, de direito excepcional — o AI – 2 — com prazo preestabelecido de vigência. Por dispositivo do referido Ato, a suspensão dos direitos políticos faz cessar a competência por prerrogativa de função (de Presidente da República), que passaria a ser da Justiça Comum. Pela Constituição, a competência para julgar o Presidente da República é do Supremo Tribunal Federal.
          Ao discutir-se a competência, discute-se: se o AI – 2 se harmoniza com a Constituição, ou está revogado por ela; se deveria vigorar realmente até 15.3.1967, conforme estabelecido, uma vez que a Constituição, de 24.1.1967, aprova e exclui “de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964” com base em atos institucionais.
          O longo debate gerou questões de ordem (sobre a ordem do serviço, ou julgamento), que tiveram de ser decididas anteriormente à decisão final, quais sejam: se se trata de argüição de inconstitucionalidade de norma, caso em que é exigido o quorum de maioria absoluta; se o Presidente do Tribunal deve, ou não, manter o seu voto em face do resultado da 1ª questão de ordem, de que não há necessidade de quorum especial e voto do Presidente; se deve ser reexaminada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, conseqüentemente a necessidade de nove votos; se há, ou não, impedimento do Ministro Aliomar Baleeiro.

 

Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira.
(Relator para o acórdão: Ministro Djaci Falcão).
Data do Julgamento: 20.3.1968 e 27.3.1968.
Decisão: Adiado o julgamento, por maioria, para serem proferidos os votos dos Ministros Aliomar Baleeiro e Adalício Nogueira (20.3.1968).
O Tribunal decidiu pela competência da Justiça Federal, por maioria (27.3.1968).
Publicação do acórdão: Revista Trimestral de Jurisprudência — RTJ v. 46, p. 490-515.
Publicação do acórdão BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa, RJ, v.XX, 1893, t. V, MEC, 1958, p. 353- 374.

 

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