Liberdade de expressão – evolução histórica no Direito Internacional e no Direito Brasileiro
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Tal a força do direito à liberdade de pensamento, desdobrada em sua formulação
normativa pelo enunciado da garantia da livre expressão, que, no fundamento da
concepção moderna do Estado Democrático de Direito, encareceu-se como princípio
magno. Desde a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução
Francesa de 1789, a garantia de exercício das liberdades, realce dado à livre comu‑
nicação do pensamento e de opinião, foi erigido em ponto nuclear do sistema, ten‑
do-se no art. XI: (…). Na sequência daquela conquista fundamental, os documentos
de direitos humanos reiteraram aquela liberdade essencial. A Declaração Universal
dos Diretos Humanos da ONU, de 1948, dispôs no art. 19: (…). O Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos da ONU, internalizado no Brasil em 1992, preceitua no
art. 19: (…). No espaço do direito internacional regional, essa garantia de liberdade
está prevista no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969,
vigorando internacionalmente desde 18.7.1978, e ratificada pelo Brasil em 25.9.1992,
internalizada pelo decreto da Presidência da República do Brasil de 6.11.1992: (…).
A Convenção Europeia de Direitos Humanos, adotada em 1953 pelo Conselho da
Europa, traz no art. 10º: (…). A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de
1986, prevê, no art. 9º: (…). Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
de 2000, consta no art. 11: (…). (…) No direito brasileiro, a liberdade de pensamento
e de expressão foi, desde a primeira Constituição – a Carta de Lei de 25 de março
de 1824, outorgada como Constituição do Império –, contemplada como direito fun‑
damental, de maneira mais ampla ou mais restrita. A história brasileira não foi livre
de intempéries. De arroubos de poder e arroubos nas Constituições, nem sempre se
pôde expressar o pensamento livremente, como previsto nas normas. A liberdade foi
desafio e conquista incessante no Brasil como em qualquer parte do mundo. É um
registro, não uma queixa. Liberdade não é direito acabado. É peleja sem fim. No Brasil, ainda se está a construir o processo de libertação, mas então se cuida de processo
sociopolítico, respeitante à história da coletividade. Vale mencionar os dispositivos
constitucionais que se sucederam, nos ordenamentos jurídicos que vigoraram no
Brasil, no igual significado de se reconhecer como fundamental o direito à liberdade
de pensamento e de expressão do pensamento.