Liberdade de expressão e contribuições sindicais nos EUA

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Última atualização: 10/06/2021 17:09

 A Suprema Corte americana rebateu dois argumentos muito semelhantes aos lança‑ dos pelos Requerentes da presente Ação Direta. (…) Além disso, ressaltou-se que a atuação dos sindicatos atinge o núcleo da liberdade de expressão dos trabalhadores, pois abrangem matérias centrais do debate público, como restrições orçamentárias, tributos, educação, suporte a dependentes menores, assistência à saúde e direitos das minorias. Por isso, entendeu-se que as contribuições sindicais obrigatórias violariam a liberdade de expressão dos não filiados sem gerar benefícios que justifiquem a res‑ trição, quanto mais quando demonstrado que os sindicatos podem continuar sendo efetivos sem as agency fees. Com base nesses fundamentos, afirmou a Suprema Corte que: “empregados devem escolher financiar o sindicato antes que qualquer coisa lhes seja tomada” (employees must choose to support the union before anything is taken from them). Perceba-se que, no caso americano, a lei obrigava o pagamento das contribuições sindicais e a mais alta Corte do país declarou a prática incompatível com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição. No caso ora em exame, a lei brasileira impede a cobrança de contribuições sindicais sem prévia e expressa autorização do empregado, mas as Requerentes das ADIs pretendem a declaração de que o pagamento forçado é decorrência da Constituição, malgrado os artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, garantam as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. Não havendo razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a opção do legislador, é de se respeitar a sua escolha democrática, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em home‑ nagem à presunção de constitucionalidade das leis.