Liberdade de expressão e censura na história recente do Brasil
le_01
A liberdade de expressão no Brasil viveu uma história acidentada. Apesar de prevista expressamente em todas as Constituições, desde 1824, ela é marcada pelo desencon‑ tro entre o discurso oficial e o comportamento do Poder Público, pela distância entre intenção e gesto. Em nome da religião, da segurança pública, do anticomunismo, da moral, da família, dos bons costumes e outros pretextos, a história brasileira na matéria tem sido assinalada pela intolerância, pela perseguição e pelo cerceamento da liberdade. Entre nós, como em quase todo o mundo, a censura oscila entre o arbítrio, o capricho, o preconceito e o ridículo. Assim é porque sempre foi. Para regis‑ trar apenas a experiência brasileira mais recente, ao longo do regime militar: a) na imprensa escrita, os jornais eram submetidos a censura prévia e, diante dos cortes dos censores, viam-se na contingência de deixar espaços em branco ou de publicar poesias e receitas de bolo; b) no cinema, filmes eram proibidos, exibidos com cortes ou projetados com tarjas que perseguiam seios e órgãos genitais, transformando drama em comédia (e.g., “A Laranja Mecânica”); c) nas artes, o Balé Bolshoi foi impedido de dançar no Brasil, por constituir propaganda comunista; d) na música, havia artistas malditos, que não podiam gravar nem aparecer na TV; e outros que só conseguiam aprovar suas músicas no Departamento de Censura mediante pseudô‑ nimo; e) na televisão, programas foram retirados do ar, suspensos ou simplesmente tiveram sua exibição vetada, em alguns casos com muitos capítulos gravados, como ocorreu com a novela Roque Santeiro; f) o ápice do obscurantismo foi a proibição de divulgação de um surto de meningite, para não comprometer a imagem do Brasil Grande. Como o passado condenava, a Constituição de 1988 foi obsessiva na proteção da liberdade de expressão, nas suas diversas formas de manifestação, aí incluídas a liberdade de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral: intelectual, artístico, científico etc. Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 5º, IV, IX e XIV, bem como art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição: (…) Como se constata dos dispositivos referidos, a Constituição proíbe, expressamente, a censura – isto é, a possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento – e a licença prévia, bem como protege o sigilo da fonte.