Julgamentos de especial relevância – 2023
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Conheça os principais julgamentos proferidos pelo Plenário ou pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023:
*atualizada até o Informativo STF 1122/2024, de 9 de fevereiro de 2024.
Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo” (Informativo 1082).
– julgados em conjunto entre os dias 1º, 2 e 8.2.2023
Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (Informativo 1082).
– julgada entre os dias 8 e 9.2.2023
Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior
As empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário — inclusive as requisições feitas diretamente — quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros (Informativo 1084).
– julgada entre os dias 28 e 29.9.2022, 5.10.2022 e 23.2.2023
Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9
“1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal” (Informativo 1084).
– julgamento virtual finalizado em 28.2.2023
MARÇO
“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única” (Informativo 1085).
– julgamento virtual finalizado em 3.3.2023
Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas
“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT” (Informativo 1086).
Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública
É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial (Informativo 1086).
– julgamento virtual finalizado em 10.3.2023
Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais (Informativo 1087).
– julgamento virtual finalizado em 17.3.2023
Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Informativo 1087).
– julgamento virtual finalizado em 17.3.2023
Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada” (Informativo 1088).
– julgamento virtual finalizado em 24.3.2023
Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020) (Informativo 1089).
– julgamento virtual finalizado em 31.3.2023
Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude (Informativo 1089).
– julgamento virtual finalizado em 31.3.2023
Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, caput) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior (Informativo 1089).
– julgamento virtual finalizado em 31.3.2023
ABRIL
Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral (Informativo 1090).
– julgamento virtual finalizado em 12.4.2023
Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral (Informativo 1090).
– julgamento virtual finalizado em 12.4.2023
Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento
“É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida” (Informativo 1090).
– julgada entre os dias 12 e 13.4.2023
Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa” (Informativo 1091).
– julgamento virtual finalizado em 24.4.2023
MAIO
Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável (Informativo 1092).
– julgamento virtual finalizado em 2.5.2023
Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público (Informativo 1094).
ADPF 964/DF, ADPF 965/DF, ADPF 966/DF e ADPF 967/DF
– julgamento realizado entre os dias 27.4, 3, 4 e 10.5.2023
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental” (Informativo 1095).
– julgamento virtual finalizado em 19.5.2023
Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena
A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu (Informativo 1096).
– julgamento finalizado em 25.5.2023
JUNHO
Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis
O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação (Informativo 1097).
ADPF 984/DF e ADI 7.191 2ª JULG/DF
– julgamento virtual finalizado em 2.6.2023
Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas (Informativo 1098).
– julgamento finalizado em 6.6.2023
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas” (Informativo 1098).
– julgamento virtual finalizado em 12.6.2023
Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional
“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal (Informativo 1099).
– julgamento virtual finalizado em 16.6.2023
Defensoria Pública: pagamento de honorários sucumbenciais em litígio com ente público ao qual vinculada
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (Informativo 1100).
– julgamento virtual finalizado em 23.6.2023
Justiça Militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória
“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido” (Informativo 1100).
– julgamento virtual finalizado em 23.6.2023
Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)” (Informativo 1101).
– julgamento virtual finalizado em 30.6.2023
Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
“É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado” (Informativo 1101).
– julgamento virtual finalizado em 30.6.2023
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes
“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (Informativo 1101).
– julgamento virtual finalizado em 30.6.2023
Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa
“1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento” (Informativo 1102).
– julgamento virtual finalizado em 30.6.2023
AGOSTO
“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação” (Informativo 1103).
– julgamento virtual finalizado em 14.8.2023
Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa
“Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal” (Informativo 1104).
– julgamento virtual finalizado em 14.8.2023
Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal
Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes (Informativo 1104).
– julgamento realizado entre os dias 6, 20, 26 e 27.10 e 3.11.2022
Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares (Informativo 1104).
– julgamento virtual finalizado em 21.8.2023
Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência (Informativo 1104).
– julgamento virtual finalizado em 21.8.2023
Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”
É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri (Informativo 1105).
– julgamento finalizado em 1º.8.2023
Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública
As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) (Informativo 1105).
– julgamento virtual finalizado em 25.8.2023
Lei Anticrime e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão
É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz (Informativo 1106).
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF
– julgamento conjunto finalizado em 24.8.2023
Revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população: omissão legislativa do Congresso Nacional e sentença construtiva
A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988 (Informativo 1106).
– julgamento virtual finalizado em 25.8.2023
SETEMBRO
Comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização fundiária
“É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios” (Informativo 1107).
– julgamento realizado em 6.9.2023
EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos
“É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência” (Informativo 1107).
– julgamento virtual finalizado em 11.9.2023
Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam animus distintos do sujeito ativo (Informativo 1108).
– julgamento realizado entre os dias 13 e 14.9.2023
Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios
“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988” (Informativo 1109).
– julgamento virtual finalizado em 22.9.2023
Demarcação de terras tradicionalmente indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro à declaração do direito originário territorial
“I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei” (Informativo 1110).
– julgamento finalizado em 27.9.2023
OUTUBRO
Sistema prisional brasileiro: estado de coisas inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos fundamentais
“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos” (Informativo 1111).
– julgamento finalizado em 4.10.2023
Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários” (Informativo 1111).
– julgamento finalizado em 4.10.2023
Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (Informativo 1111).
– julgamento finalizado em 5.10.2023
Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições
“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis” (Informativo 1113).
– julgamento finalizado em 18.10.2023
Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal” (Informativo 1113).
– julgamento finalizado em 19.10.2023
Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal” (Informativo 1114).
– julgamento finalizado em 26.10.2023
NOVEMBRO
EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar
“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)” (Informativo 1116).
– julgamento finalizado em 8.11.2023
Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador
“A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições” (Informativo 1117).
– julgamento virtual finalizado em 20.11.2023
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração
“A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias” (Informativo 1117).
– julgamento virtual finalizado em 20.11.2023
Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato
“Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato” (Informativo 1118).
– julgamento virtual finalizado em 24.11.2023
Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave
“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)” (Informativo 1119).
– julgamento finalizado em 30.11.2023
Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime
“(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial” (Informativo 1119).
– julgamento finalizado em 30.11.2023
Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais
“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios” (Informativo 1120).
– julgamento finalizado em 29.11.2023
DEZEMBRO
Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade” (Informativo 1121).
– julgamento finalizado em 14.12.2023
TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral
“É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17) (Informativo 1121).
– julgamento virtual finalizado em 18.12.2023
Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (Informativo 1121).
– julgamento finalizado em 19.12.2023
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