O estado de sítio e o controle jurisdicional – HC 3.527
hc3527
Última atualização:
14/05/2025 21:24
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José Eduardo de Macedo Soares impetra habeas corpus em seu próprio favor e de outros, presos por crime político por ordem do Governo Federal, na vigência do estado de sítio declarado por decreto do Poder Executivo. Alega-se inconstitucionalidade da decretação do estado de sítio porque em desacordo com os requisitos exigidos no art. 80 da Constituição para essa medida excepcional. |
| Relator: | Ministro Amaro Cavalcanti. |
| Data do Julgamento: | 15.4.1914. |
| Decisão: | O Tribunal conheceu do pedido e declarou-se incompetente para conceder o habeas corpus, por maioria. |
| Publicação do acórdão | Revista do STF, v. 1, 1ª parte, ago./dez. 1914, p. 287 – 293. |