Liberdade de culto religioso – MS 1.114

ms1114

Última atualização: 14/05/2025 21:24

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          Impetrado em favor de D. Carlos Duarte Costa, Bispo fundador e Chefe da Igreja Católica Apostólica Brasileira do Rio de Janeiro, ex-Bispo de Maura da Igreja Católica Apostólica Romana, a fim de ser-lhe garantido e aos componentes da sua igreja o livre exercício de seu culto religioso em lugares públicos e templos, bem como das atividades na escola mantida pela Associação Nossa Senhora Menina, uma vez impedidos pela Polícia, caracterizando-se esse fato, segundo alegado, violação de direito líquido e certo garantido pela Constituição, qual seja, a liberdade de culto religioso.
          Em virtude de parecer do Consultor-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, foi proibido o culto da Igreja Católica Apostólica Brasileira em lugares públicos, por considerarem estas autoridades não haver culto próprio dessa Igreja e causarem confusão as suas práticas religiosas, vestes sacerdotais e insígnias com as existentes nas solenidades externas da Igreja Católica Apostólica Romana, constituindo uma imitação destas, conseqüentemente violando-se a liberdade desta última Igreja, o que deve ser evitado em prol da ordem pública.

 

Relator: Ministro Lafayette de Andrada.
Data do Julgamento: 17.11.1949.
Decisão: Negado provimento, contra 1 voto.
Publicação do acórdão: Revista Archivo Judiciário, v. CI/6-15, (jan. a mar/1952).