Caso de Jurisprudência BRIC – Brasil
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Última atualização:
14/05/2025 21:22
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2, de 06.02.1992
Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela revogada. Ao preparar projeto de legislação, o legislador observa os limites impostos pela Constituição em vigor, pois é obviamente impossível obedecer a termos e preceitos de uma Constituição futura, ainda inexistente.
A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais.
A construção da definição jurídico-constitucional do termo “racismo” requer a conjugação de fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. O crime de racismo constitui um atentado contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência.
Ao constatar-se a inconstitucionalidade da lei impugnada, a situação consolidada deve ser respeitada, em nome do princípio da segurança jurídica. A declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Fazendo prevalecer o interesse público, conferiu–se, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade.
O Poder Judiciário, quando intervém para garantir as franquias constitucionais e assegurar a integridade e supremacia da Constituição, desempenha legitimamente os deveres que lhe foram fixados pela Constituição, mesmo que sua ação institucional se projete ao domínio orgânico do Poder Legislativo.
Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas poderes públicos, pois também estão direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Sendo assim, o espaço de autonomia privada conferido às associações está limitado pela observância aos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição.
A recepção, ou não, de lei estadual pré-constitucional pela Constituição em vigor pode ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), cuja decisão terá eficácia geral e efeito vinculante devido à feição objetiva da ação. Considerando-se o princípio da subsidiariedade da ADPF, a ação deve ser compreendida no contexto da ordem constitucional global.
A inconstitucionalidade de cláusulas de desempenho que requeiram que partidos políticos obtenham certo percentual do voto como pré-condição para operar no Congresso, beneficiar-se de acesso a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, e ter acesso aos recursos do Fundo partidário. Tais cláusulas de desempenho desrespeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de condições, pré-requisitos para a competição entre partidos políticos. Decisão do Supremo Tribunal Federal de correção temporária de dispositivo legal inconstitucional, até que os legisladores tratem da questão.
A inconstitucionalidade da lei estadual que viole dispositivo constitucional e contrarie pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser também considerada à luz da excepcionalidade proveniente da situação fática e da omissão do legislador federal em regulamentar o dispositivo constitucional por meio de lei complementar. A decisão do Supremo Tribunal Federal deve levar em conta a força normativa dos fatos e ponderar entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, a lei pode ser julgada inconstitucional, sem declaração de nulidade por certo período de tempo, até que o legislador emende a legislação de acordo com as exigências constitucionais, conforme regulamentadas em lei complementar a ser editada em nível federal.
A omissão do legislador federal em regulamentar dispositivo constitucional por meio de lei complementar reclamada pela Constituição é violação da ordem constitucional. Fixação de um parâmetro temporal razoável para aprovação, pelo Poder Legislativo, da legislação reclamada pela Constituição