*Ministro Marco Aurélio – 2008 Julgados
MinistroMarcoAurelio2008Julgados
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Distinção entre União Estável e Concubinato
RE 397.762/BA Relator: Ministro Marco Aurélio Data do Julgamento – 3/6/2008 “(…) para ter-se como configurada a união estável, não há imposição da monogamia, muito embora ela seja aconselhável, objetivando a paz entre o casal. Todavia, a união estável protegida pela Constituição pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no art. 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção o casamento. (…) O reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último. (…) O Concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Gera, quando muito, a denominada sociedade de fato”. |
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Prejuízo à Defesa pelo Uso de Algemas Durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri HC 91.952/SP Relator: Ministro Marco Aurélio Data do Julgamento – 7/8/2008 “O julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia do acusado, até então simples acusado – inciso LVII do art. 5º da Lei Maior. Hoje não é necessária sequer a presença do acusado (…). Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. (…) O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados”. |
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Inconstitucionalidade da Prisão Civil do Depositário Infiel HC 87.585/TO Relator Min. Marco Aurélio Data do Julgamento – 3/12/2008 “A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel”. |
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