*Ministro Marco Aurélio – 2012 Julgados
MinistroMarcoAurelio2012Julgados
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Interrupção da Gravidez de Feto Anencefálico ADPF 54/DF
Relator: Ministro Marco Aurélio Data do Julgamento – 12/4/2012 “… não é dado invocar o direito à vida dos anencéfalos. Anencefalia e vida são termos antitéticos. (…) o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais”. |
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Constitucionalidade da Lei Maria da Penha ADC 19/DF e ADI 4.424/DF
Relator: Ministro Marco Aurélio Data do julgamento – 9/2/2012 “A Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça. A norma mitiga realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existente no país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material, sem restringir, de maneira desarrazoada, o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais, vale ressaltar, reclama providências na salvaguarda dos bens protegidos pela Lei Maior, quer materiais, quer jurídicos, sendo importante lembrar a proteção especial que merecem a família e todos os seus integrantes”. |
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Inadmissibilidade da Impetração de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário HC 109.956/PR
Relator: Ministro Marco Aurélio Data do Julgamento – 7/8/2012 “HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las”. |
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