*Ministro Marco Aurélio – 2014 Julgados
MinistroMarcoAurelio2014Julgados
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Competência do STF para Julgar Apenas os Corréus com Prerrogativa de Foro INQ 3.515/DF
Relator: Ministro Marco Aurélio Data do Julgamento – 13/2/2014 “Competência – Prerrogativa de foro – Natureza da disciplina. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada a conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum”. |
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Impossibilidade da Utilização de Inquéritos Policiais e Condenações Criminais sem Trânsito em Julgado como Maus Antecedentes RE 591.054/SC
Relator: Ministro Marco Aurélio Data do julgamento – 17/12/2014 “Os dados que podem ser valorados na aferição da culpabilidade devem derivar de envolvimentos judiciais que levaram a condenações definitivas do agente por infrações penais (…). Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais”. |
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Proibição de Sanções Políticas em Matéria Tributária RE 565.048/RS Relator: Ministro Marco Aurélio Data do julgamento – 29/5/2014 “O abuso dos meios, com a consequente corrupção dos fins, é a nota essencial e autoritária das medidas cujo gênero foi rotulado de sanções políticas em matéria tributária. A falta de sintonia desses mecanismos de coação fiscal com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito inaugurado com a Carta de 1988, revela caráter ditatorial e perverso”. |
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Cabimento da Ação Rescisória RE 590.809/RS Relator: Ministro Marco Aurélio Data do Julgamento – 22/10/2014 “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”. |
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