*Ministro Marco Aurélio – 1990 Julgados
MinistroMarcoAurelio1990Julgados
|
|
|
Caráter Mandamental do Mandado de Injunção
MI 219/DF Relator: Ministro Octávio Galloti Data do Julgamento: 22/8/1990 Trecho do Voto do Min. Marco Aurélio: “(…) tenho externado convencimento quanto ao mandado de injunção, tal como definido no texto constitucional, que não coincide, não se harmoniza, com a jurisprudência da Corte. (…) Creio que, frente à jurisprudência da própria Corte, há, no caso concreto, o reconhecimento explícito da omissão, há o reconhecimento de que, a persistir o quadro atual, inexiste a possibilidade do exercício das prerrogativas concernentes à nacionalidade, à soberania e, no caso concreto, à cidadania. Indaga-se: é possível contemplar essa situação sem caminhar no sentido direcionado pela Carta? É possível, na espécie, chegar-se à confusão de institutos, como se não tivessem, consagrados que são pela Carta, sentido próprio, porque integram a ciência do Direito? É plausível que se estanque o provimento judicial na mera ciência da omissão ao órgão? A meu ver, não; não podemos frustrar a expectativa generalizada do povo brasileiro, e até mesmo do mundo jurídico — especialmente deste —, em torno da matéria. Aguarda-se muito mais da Suprema Corte do que, data venia, o que até aqui vem sendo proporcionado aos jurisdicionados, quanto ao instituto do mandado de injunção. (…) a minha consciência de magistrado, a minha formação humanística e profissional são conducentes à conclusão em torno de colar-se ao inciso LXXI do art. 5º da Carta da República a eficácia e o alcance que nele se contêm sobre o mandado de injunção, distinto, sobremaneira, da ação direta de inconstitucionalidade por missão”. |
| Voltar |
