Resolução que implanta a Tabela Unificada de Assuntos Processuais no STF
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PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 358, DE 9 DE ABRIL DE 2008
Implanta a Tabela Unificada de Assuntos Processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e institui Grupo Gestor.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I do art. 363 do Regimento Interno, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 2 de abril de 2008, e
CONSIDERANDO a importância da uniformização taxonômica no âmbito de todo o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o cadastramento adequado do assunto dos processos da competência do STF é condição para a organização dos trabalhos da área judiciária e para a efetividade dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais a serem implantadas pelos demais tribunais e por todos os órgãos de primeiro grau;
CONSIDERANDO a adaptação da Tabela Unificada de Assuntos Processuais às necessidades do STF e os ajustes dos sistemas informatizados; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e aperfeiçoamento da Tabela Unificada de Assuntos Processuais no âmbito deste Tribunal;
R E S O L V E:
Art. 1º Implantar no Supremo Tribunal Federal a Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Poder Judiciário, criada pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Instituir Grupo Gestor, com o objetivo de viabilizar o funcionamento e o aperfeiçoamento da Tabela Unificada de Assuntos Processuais.
Art. 3º O Grupo Gestor da Tabela Unificada de Assuntos Processuais será composto por:
I – um(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência;
II – dois servidores com atuação nos Gabinetes dos Ministros; e
III – três servidores da Secretaria Judiciária, preferencialmente com exercício nas Seções de Autuação.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte técnico necessário à implantação e à manutenção do funcionamento da Tabela nos sistemas informatizados em utilização no Tribunal.
§ 2º O (A) Coordenador(a) do Grupo Gestor ou quem o(a) substituir, nas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, terá assento no Grupo Gestor Nacional das Tabelas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O trabalho como membro do Grupo Gestor se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
Art. 4º Compete ao Grupo Gestor:
I – propor aperfeiçoamentos nos procedimentos relacionados ao cadastramento dos assuntos processuais e nos sistemas informatizados;
II – deliberar, no âmbito do STF, sobre as propostas de alteração, acréscimo ou supressão de assuntos na Tabela Unificada de Assuntos do STF;
III – autorizar a complementação da Tabela Unificada de Assuntos, a partir do último nível de detalhamento, atribuindo aos novos temas codificação provisória e dando ciência ao Conselho Nacional de Justiça, para a eventual inclusão definitiva na Tabela;
IV – apresentar, ao Conselho Nacional de Justiça, proposta de criação de níveis intermediários de detalhamento ou outros aperfeiçoamentos;
V – manter atualizada e disponível, aos usuários, a Tabela Unificada de Assuntos Processuais em utilização no STF.
Art. 5º É vedada a modificação ou complementação da Tabela Unificada de Assuntos antes de ser submetida a respectiva proposta ao Grupo Gestor no STF, que poderá decidir de plano nos casos de detalhamento dos assuntos a partir do último nível.
Art. 6º As reuniões do Grupo Gestor serão:
I – ordinárias, realizadas mensalmente;
II – extraordinárias, quando convocadas por um de seus membros.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie