Julgamentos de especial relevância – 2018
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Conheça os principais julgamentos proferidos pelo Plenário ou pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018:
Veja também o Item JULGAMENTOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA (pg. 112), do Relatório de Gestão 2018 do STF.
Data: Fevereiro, 2019
Conheça outros relatórios, na página Publicações da Presidência do STF.
RELAÇÃO DE JULGAMENTOS
Legitimidade ativa para a execução de multa decorrente de sentença penal condenatória.
ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.12.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 4.2.2019.
AP 470/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.12.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 4.2.2019.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.
RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21.11.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 26.11.2018.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Esse o entendimento do Plenário ao apreciar o tema 973 da repercussão geral e, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário.
Direito à não autoincriminação.
RE 971959/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 23.11.2018.
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 907 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário.
Direito de manifestação em universidades.
ADPF 548 MC-Ref/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31.10.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 20.11.2018.
O Tribunal, por unanimidade, referendou, integralmente, a decisão proferida pela Relatora, Ministra Cármen Lúcia, decisão essa que se reveste de efeito vinculante e de eficácia contra todos (suspendendo-se os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos).
Requisito para configuração da estabilidade da empregada gestante.
RE 629053/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.10.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 22.10.2018.
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 497 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, fundado no item I (2) do Verbete 244 da Súmula daquela Corte, assentou que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não exclui o direito ao recebimento da indenização relativa ao período de estabilidade da gestante.
Cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório.
ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 2.10.2018.
Por maioria de votos, o Tribunal julgou válidas normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 541, na qual se pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.
Matrícula de servidor público tranferido em instituição pública.
RE 601580/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 25.9.2018.
É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 57 da repercussão geral, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão que, fundado no art. 49, parágrafo único (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), regulamentada pela Lei 9.356/1997, garantiu a servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de prévio processo seletivo.
Tráfico de sementes de maconha.
HC 144161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. Ata de julgamento publicada no Dje de 24.9.2018.
A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de "habeas corpus" para restabelecer decisão do Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.
Terceirização entre pessoas jurídicas distintas.
RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 30.8.2018. Ata de julgamento publicada no Dje de 10.9.2018.
ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento 30.8.2018. Ata de julgamento publicada no Dje de 10.9.2018.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para considerar lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Também por maioria, os Ministros decidiram que, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, bem como se responsabilizar pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/1993.
Alteração do prenome e sua classificação de gênero sem a realização da cirurgia de redesignação sexual.
RE 670422/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 20.8.2018.
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. Com base nessa a orientação, o Plenário, ao apreciar o tema 761 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário.
Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certas doenças.
RE 605533/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 20.8.2018.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. Com esse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação.
Prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 10.8.2018.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)] – Tema 897 da repercussão geral. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento
Cobrança judicial de empresas públicas por meio de precatórios.
RE 892727/DF, rel. Min. Alexandre de Morais, red. para o acórdão a Min. Rosa Weber, julgamento em 7.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 16.8.2018.
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário em que se pretendia a submissão de empresa pública à sistemática dos precatórios [CF, art. 100 (1)]. Tomou como base o entendimento de que não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
Fixação de marco temporal e de idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.
ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. para o acórdão o Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 8.8.2018.
ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 8.8.2018.
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Por maioria, o Tribunal julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Conciliação prévia como requisito obrigatório para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
ADI 2139/DF e ADI 2237/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 7.8.2018.
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma.
Compulsoriedade da contribuição sindical.
ADI 5794/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. para o acórdão o Min. Luiz Fux, julgamento em 29.6.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 6.8.2018.
O Tribunal, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pelo qual dada nova redação aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. Prevaleceu o entendimento de que na Constituição se determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical.
Realização de programas de humor com candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito.
ADI 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 21.6.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 25.6.2018.
O Tribunal, por unanimidade, declarou inconstitucionais, por contrariedade às liberdades de expressão e de imprensa e ao direito à informação, dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) nos quais se impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor com candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, para evitar fossem ridicularizados ou satirizados.
Aposentadoria especial para guardas municipais.
MI 6770 AgR/DF, MI 6780 AgR/DF, MI 6773 AgR/DF e MI 6874 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.6.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 25.6.2018.
MI 6515 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 25.6.2018.
O Tribunal, por maioria de votos, firmou o entendimento de não poder ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por mandado de injunção. Entendeu não ser aplicável, na hipótese, a Lei Complementar n. 51/1985, na qual se dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
Impressão do voto eletrônico.
ADI 5889/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6.6.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 12.6.2018.
O Tribunal, por maioria, considerou que o dispositivo no qual determinada a impressão do voto eletrônico coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, em contrariedade à Constituição da República.
Proselitismo na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
ADI 2566/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgamento em 16.5.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 22.5.2018.
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 4º da Lei 9.612/1998. O dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. Sendo constitucional o proselitismo na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
Foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa.
Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. para o acórdão o Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018. Ata de julgamento publicada no Dje de 18.5.2018.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. O Plenário decidiu, ainda, que a suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal.
Foro por prerrogativa de função para crimes comuns cometidos após a diplomação e relacionados ao cargo.
AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.5.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 11.5.2018.
O Tribunal, por maioria, no julgamento de questão de ordem, decidiu que o foro por prerrogativa de função no STF restringe-se a parlamentares federais nos casos de crimes comuns cometidos após diplomação e relacionados ao cargo.
Resolução do CNMP pela qual se dispõe sobre a utilização de interceptação telefônica por seus membros.
ADI 4263/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 25.4.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 30.4.2018.
O Tribunal, por maioria, considerou que o Conselho Nacional do Ministério Público não exorbitou do poder regulamentador atribuído pela Constituição da República. Na Resolução 36/2009 do CNMP apenas se disciplinou a conduta do Ministério Público nas hipóteses de interceptação telefônica.
Alteração dos limites dos parques nacionais por medida provisória.
ADI 4717/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5.4.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 13.4.2018.
O Tribunal decidiu ser inconstitucional a diminuição, por medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. Os Ministros, no entanto, não declararam a nulidade da norma questionada nos autos porque os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção de usinas já em funcionamento.
Execução provisória de pena após a condenação em segunda instância.
HC 152752/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 5.4.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 6.4.2018.
O Tribunal, por maioria de votos, negou "habeas corpus" ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no qual se buscava impedir a execução provisória da pena, pela confirmação pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Prevaleceu o entendimento de ausência de ilegalidade, abusividade ou anormalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que aplicou ao processo a atual jurisprudência do STF, pela qual se permite o início do cumprimento da pena após confirmação da condenação em segunda instância. Também por maioria os Ministros negaram pedido para estender a duração do salvo-conduto concedido ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva na sessão de 22.3.2018.
Doações eleitorais anônimas.
ADI 5394/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 22.3.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 26.3.2018.
O Tribunal declarou, por maioria, a invalidade de trecho da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), introduzido pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), ao entendimento de as “doações ocultas” retirarem a transparência do processo eleitoral e dificultarem o controle de contas pela Justiça Eleitoral.
Reserva de 30% dos recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de mulheres.
ADI 5617/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.3.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 23.3.2018.
O Tribunal, por maioria de votos, decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário para o financiamento das campanhas eleitorais de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o percentual mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Nos termos do voto do Relator, o Tribunal considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, porque a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas. Foram declarados inconstitucionais também os §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), pelas quais se trata dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015).
ADI 5525/DF, ADI 5619/DFrel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.3.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 19.3.2018.
No julgamento conjunto das ADIs 5.619 e 5.525, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato, por causas eleitorais, de cargos majoritários, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição da República. Também por maioria os Ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo para afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador.
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão.
RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. para o acordão o Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.3.2018. Ata de julgamento publicada no Dje de 16.03.2018.
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. A Turma, por maioria, considerou que o exercício da liberdade religiosa e de expressão não é absoluto, pois deve respeitar restrições previstas na própria Constituição.
Alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
ADI 4275/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.3.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 6.3.2018.
O Tribunal reconheceu como direito fundamental da pessoa transgênero a mudança de nome e gênero no assento de registro civil sem a necessidade de cirurgia e, por maioria, entendeu não ser necessário autorização judicial para essa alteração.
Prazo de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei da Ficha Limpa.
RE 929670/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.3.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 9.3.2018.
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do inciso XIV do artigo 2 da Lei Complementar 64/1990, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea ‘d’ do inciso I do artigo 1º, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite. Essa a orientação do Plenário ao concluir o julgamento de recurso extraordinário em que se discutiu a possibilidade de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, à hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado antes da entrada em vigor da LC 135/2010, que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade.
Homologação de acordo em ação sobre planos econômicos.
ADPF 165/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.3.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 9.3.2018.
O Tribunal referendou a decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, que homologou acordo celebrado entre instituições financeiras e poupadores em torno da disputa sobre os planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, decidiu-se não haver direito aos expurgos inflacionários. O Plenário do STF acompanhou o voto do Relator por unanimidade, com pronunciamentos destacando a importância histórica da decisão, do ponto de vista jurídico, porque possibilita solucionar diversos processos coletivos.
Constitucionalidade do novo Código Florestal.
ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF, ADI 4937/DF e ADC 42/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 8.3.2018.
O Tribunal reconheceu a validade de diversos dispositivos da Lei 12.651/2012, novo Código Florestal, e atribuiu interpretação conforme a Constituição a alguns deles. Ficou assentado o entendimento de que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA não configura anistia, pois os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. Atribuiu-se a essa norma interpretação conforme a Constituição para afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade. Também houve interpretação conforme a Constituição dos dispositivos referentes aos entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes para considerar essas áreas de proteção permanente e de preservação ambiental. Definiu-se que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foram reduzidos os casos de utilidade pública previstos no normativo, para excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.
Habeas corpus coletivo em favor de gestantes e mães presas preventivamente.
HC 143641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.2.2018. Ata de julgamento publicada no Dje de 22.02.2018.
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus" coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015). Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas.
ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, red. para o acórdão a Min. Rosa Weber, julgamento em 8.2.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 23.2.2018.
O Tribunal, por maioria de votos, reconheceu a validade do Decreto 4.887/2003, pelo qual se deu efetividade ao art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao se garantir aos remanescentes das comunidades quilombolas a propriedade das terras por eles ocupadas.
Validade de débitos cobrados a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
RE 597064/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7.2.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.2.2018.
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 (1), o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a validade de débitos cobrados a título de ressarcimento ao SUS em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde.
Fornecimento de medicamentos por operadoras de planos de saúde.
ADI 4512/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7.2.2018. Ata de julgamento publicada no DJe de 9.2.2018.
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 3.885/2010 do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao usuário, por escrito, de comprovante fundamentado com informações pertinentes a eventual negativa, parcial ou total, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
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