Julgamentos de especial relevância – 2020
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Nesta página, são apresentados conteúdos sobre os principais julgamentos de 2020 proferidos pelo Plenário ou pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), considerados de especial relevância.
Veja também o Item 2.2 – JULGAMENTOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, do Relatório de Atividades 2020 do STF.
Data: Fevereiro, 2021
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Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. |
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Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limites para criação, fusão e incorporação. São constitucionais as restrições à criação, fusão e incorporação de partidos políticos promovidas pelo o art. 2º da Lei 13.107/2015.
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Sistema de representação proporcional e distribuição das vagas remanescentes. É inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas "sobras eleitorais". Mantém-se, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal. |
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Dispensa da exigência de votação mínima e distribuição das vagas remanescentes. É constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas "sobras eleitorais". |
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Cláusula de desempenho individual e constitucionalidade. É constitucional o art. 4º da Lei 13.165/2015, no trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para estabelecer o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas em disputa nas eleições submetidas ao sistema proporcional.
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Indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato e novas eleições.
“É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato”.
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Covid-19: saúde pública e competência concorrente.
Preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
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Covid -19: acordos individuais e participação sindical. Não há indícios de inconstitucionalidade da Medida Provisória 936/2020, na parte em que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
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Covid-19 e pedidos de acesso à informação. Há indícios de inconstitucionalidade no do art. 6º-B da Lei 13.979/20201, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória (MP) 928/2020, na parte em que cria restrições para o acesso à informação — no âmbito das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) —, em razão de ofensa ao princípio da publicidade, visto como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos três Poderes.
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Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus. Há indícios de inconstitucionalidade nos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/20202, a qual dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo coronarvírus (covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho.
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Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência. A União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas a serem tomadas no combate à pandemia. Apesar de seu papel primordial de coordenação, deve ser respeitada a autonomia dos demais entes federados. Logo, não é possível exigir que eles se vinculem a autorizações e a decisões de órgãos federais para tomarem suas providências. Cada unidade da Federação atua no âmbito de sua competência constitucional, atendida a predominância do interesse.
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Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE. Há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
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Covid-19 e restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Durante a emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), não é necessária a demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da calamidade gerada pela disseminação de Covid-19.
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Covid-19 e responsabilização de agentes públicos. “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.
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Inquérito para investigar “Fake News” e ameaças contra o STF: constitucionalidade. É constitucional a instauração de inquérito, pelo STF, com objetivo de apurar a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
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Estrangeiro e filho brasileiro nascido posteriormente à expulsão. É vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
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Covid-19 e povos indígenas. Devem ser criadas barreiras sanitárias que impeçam o ingresso de terceiros em territórios indígenas, bem como uma Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos Indígenas em Isolamento e de Contato Recente, entre outras medidas de enfrentamento e monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
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Abin: Sistema Brasileiro de Inteligência e fornecimento de dados e de conhecimentos específicos. O fornecimento de dados pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à Abin, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, tem, conforme norma legal expressa, a finalidade de integrá-los e tornar eficiente “a defesa das instituições e dos interesses nacionais”. Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a estas finalidades são legalmente admitidas e compatibilizam-se com a CF. Qualquer outra interpretação é inválida.
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Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos. Há indícios de inconstitucionalidade na promoção, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários.
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Uso da Força Nacional de Segurança Pública por requerimento de Ministro de Estado e autonomia estadual. É plausível a alegação de que a norma que dispensa a anuência do Governador de Estado para o emprego da Força Nacional de Segurança Pública viola o princípio da autonomia estadual.
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Petrobras: criação de subsidiárias e alienação de ativos. A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
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Tribunal do Júri: autoria e materialidade e absolvição genérica. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.
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Audiência de custódia: prisão em flagrante e Lei 13.964/2019. Toda pessoa que sofra prisão em flagrante — qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo — deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvido o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa: (i) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante; (ii) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal; ou, ainda, (iii) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
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COVID-19: limites da despesa total com pessoal e regime extraordinário fiscal e financeiro. Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.
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COVID-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia. A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde.
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