Obra “Liberdade de Expressão”
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EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E HISTÓRICA
Liberdade de expressão e censura na história recente do Brasil
Resumo: Rcl 22.328 – ODS 16
A retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação viola o julgado na ADPF 130. A liberdade de expressão desfruta de posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
A liberdade de expressão no Brasil viveu uma história acidentada. Apesar de prevista expressamente em todas as Constituições, desde 1824, ela é marcada pelo desencontro entre o discurso oficial e o comportamento do Poder Público, pela distância entre intenção e gesto. Em nome da religião, da segurança pública, do anticomunismo, da moral, da família, dos bons costumes e outros pretextos, a história brasileira na matéria tem sido assinalada pela intolerância, pela perseguição e pelo cerceamento da liberdade. Entre nós, como em quase todo o mundo, a censura oscila entre o arbítrio, o capricho, o preconceito e o ridículo. Assim é porque sempre foi. Para registrar apenas a experiência brasileira mais recente, ao longo do regime militar: a) na imprensa escrita, os jornais eram submetidos a censura prévia e, diante dos cortes dos censores, viam-se na contingência de deixar espaços em branco ou de publicar poesias e receitas de bolo; b) no cinema, filmes eram proibidos, exibidos com cortes ou projetados com tarjas que perseguiam seios e órgãos genitais, transformando drama em comédia (e.g., ‘A Laranja Mecânica’); c) nas artes, o Balé Bolshoi foi impedido de dançar no Brasil, por constituir propaganda comunista; d) na música, havia artistas malditos, que não podiam gravar nem aparecer na TV; e outros que só conseguiam aprovar suas músicas no Departamento de Censura mediante pseudônimo; e) na televisão, programas foram retirados do ar, suspensos ou simplesmente tiveram sua exibição vetada, em alguns casos com muitos capítulos gravados, como ocorreu com a novela Roque Santeiro. f) o ápice do obscurantismo foi a proibição de divulgação de um surto de meningite, para não comprometer a imagem do Brasil Grande. Como o passado condenava, a Constituição de 1988 foi obsessiva na proteção da liberdade de expressão, nas suas diversas formas de manifestação, aí incluídas a liberdade de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral: intelectual, artístico, científico etc. Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 5º, IV, IX e XIV, bem como art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição: (…) Como se constata dos dispositivos referidos, a Constituição proíbe, expressamente, a censura – isto é, a possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento – e a licença prévia, bem como protege o sigilo da fonte.
[Rcl 22.328, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, IX e XIV – Art. 220, § 1º e § 2º.
Liberdade de expressão – evolução histórica no Direito Internacional e no Direito Brasileiro
Resumo: ADI 4.815 – ODS 16
Inexigibilidade de autorização prévia para publicação de biografias, vedada a censura, e resguardado o direito de resposta e de indenização em caso de eventual dano.
Tal a força do direito à liberdade de pensamento, desdobrada em sua formulação normativa pelo enunciado da garantia da livre expressão, que, no fundamento da concepção moderna do Estado Democrático de Direito, encareceu-se como princípio magno. Desde a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução Francesa de 1789, a garantia de exercício das liberdades, realce dado à livre comunicação do pensamento e de opinião, foi erigido em ponto nuclear do sistema, tendo-se no art. XI: (…). Na sequência daquela conquista fundamental, os documentos de direitos humanos reiteraram aquela liberdade essencial. A Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU, de 1948, dispôs no art. 19: (…). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, internalizado no Brasil em 1992, preceitua no art. 19: (…). No espaço do direito internacional regional, essa garantia de liberdade está prevista no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, vigorando internacionalmente desde 18.7.1978, e ratificada pelo Brasil em 25.9.1992, internalizada pelo decreto da Presidência da República do Brasil de 6.11.1992: (…). A Convenção Europeia de Direitos Humanos, adotada em 1953 pelo Conselho da Europa, traz no art. 10º: (…). A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de 1986, prevê, no art. 9º: (…). Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, consta no art. 11: (…). (…) No direito brasileiro, a liberdade de pensamento e de expressão foi, desde a primeira Constituição – a Carta de Lei de 25 de março de 1824, outorgada como Constituição do Império –, contemplada como direito fundamental, de maneira mais ampla ou mais restrita. A história brasileira não foi livre de intempéries. De arroubos de poder e arroubos nas Constituições, nem sempre se pôde expressar o pensamento livremente, como previsto nas normas. A liberdade foi desafio e conquista incessante no Brasil como em qualquer parte do mundo. É um registro, não uma queixa. Liberdade não é direito acabado. É peleja sem fim. No Brasil, ainda se está a construir o processo de libertação, mas então se cuida de processo sociopolítico, respeitante à história da coletividade. Vale mencionar os dispositivos constitucionais que se sucederam, nos ordenamentos jurídicos que vigoraram no Brasil, no igual significado de se reconhecer como fundamental o direito à liberdade de pensamento e de expressão do pensamento.
[ADI 4.815, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2015, P, DJE de 1-2-2016.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV – Art. 220, § 1º e § 2º
Código Civil/2002
Art. 20 e 21
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão
Art. XI
Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU/1948
Art. 19
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, internalizado no Brasil em 1992
Art. 19
Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969
Art. 13
Convenção Europeia de Direitos Humanos, adotada em 1953 pelo Conselho da Europa
Art. 10º
Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de 1986
Art. 9º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000
Art. 11
DIREITO COMPARADO
Liberdade de expressão e contribuições sindicais nos EUA
Resumo: ADI 5.794 – ODS 16
A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição.
A Suprema Corte americana rebateu dois argumentos muito semelhantes aos lançados pelos Requerentes da presente Ação Direta. […] Além disso, ressaltou-se que a atuação dos sindicatos atinge o núcleo da liberdade de expressão dos trabalhadores, pois abrangem matérias centrais do debate público, como restrições orçamentárias, tributos, educação, suporte a dependentes menores, assistência à saúde e direitos das minorias. Por isso, entendeu-se que as contribuições sindicais obrigatórias violariam a liberdade de expressão dos não filiados sem gerar benefícios que justifiquem a restrição, quanto mais quando demonstrado que os sindicatos podem continuar sendo efetivos sem as “agency fees”. Com base nesses fundamentos, afirmou a Suprema Corte que: “empregados devem escolher financiar o sindicato antes que qualquer coisa lhes seja tomada” (“employees must choose to support the union before anything is taken from them”). Perceba-se que, no caso americano, a lei obrigava o pagamento das contribuições sindicais e a mais alta Corte do país declarou a prática incompatível com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição. No caso ora em exame, a lei brasileira impede a cobrança de contribuições sindicais sem prévia e expressa autorização do empregado, mas as Requerentes das ADIs pretendem a declaração de que o pagamento forçado é decorrência da Constituição, malgrado os artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, garantam as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. Não havendo razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a opção do legislador, é de se respeitar a sua escolha democrática, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis.
[ADI 5.794, rel. min. Edson Fachin, voto do red. do ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV e XVII – Art. 8º, caput
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Liberdade de expressão e direito ao esquecimento
Resumo: RE 1.010.606 – ODS 16
O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão e de informação.
O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. (…) Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. (…) a liberdade de expressão deve ser exercida em harmonia com os demais direitos e valores constitucionais. Parafraseando o célebre juiz Oliver Wendell Holmes, grande defensor da liberdade de expressão, o direito à manifestação do pensamento pode ceder nos casos que impliquem perigo evidente e atual capaz de produzir males gravíssimos. E em que situações se identificaria esse perigo? A meu ver, a manifestação do pensamento, por mais relevante que seja, não deve respaldar a alimentação do ódio, da intolerância e da desinformação. Essas situações representam o exercício abusivo desse direito, por atentarem sobretudo contra o princípio democrático, que compreende o equilíbrio dinâmico entre as opiniões contrárias, o pluralismo, o respeito às diferenças e a tolerância. Questiona-se, então, se a manifestação do pensamento (inclusive em âmbito digital) pode ser restringida se dela decorrer a divulgação de fatos da vida de um indivíduo que lhe causem profundo desgosto ou de dados que ele não deseje ver acessados. Ao questionamento respondo me valendo de definição de autoria do Ministro Edson Fachin, em tudo pertinente ao caso e que sintetiza a primazia da liberdade de expressão, ao conceituá-la no sentido de que “representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio” (ADI nº 2.566, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/18). A liberdade de expressão protege não apenas aquele que comunica, mas também a todos os que podem dele receber informações ou com ele partilhar os pensamentos. A ponderação, assim, na pretensão ao direito ao esquecimento não se faz apenas entre o interesse do comunicante, de um lado, e o do indivíduo que pretende ver tornados privados dados ou fatos de sua vida, de outro. Envolve toda a coletividade, que poderá ser privada de conhecer os fatos em toda a sua amplitude. A liberdade de informação, correlata da liberdade de expressão, é amplamente protegida em nossa ordem constitucional. Com efeito, a Carta assegura a todos o acesso à informação, de natureza pública ou de interesse particular (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, e art. 93, inciso IX). No contexto da comunicação social, a Constituição confere “acentuada marca de liberdade na organização, produção e difusão de conteúdo informativo” (ADI nº 4.451, DJe de 6/3/19), proibindo qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação (art. 220 da Constituição). Embora a pretensão inserta no direito ao esquecimento não corresponda ao intuito de propalar uma notícia falsa, ao pretender o ocultamento de elementos pessoais constantes de informações verdadeiras em publicações lícitas, ela finda por conduzir notícias fidedignas à incompletude, privando seus destinatários de conhecer, na integralidade, os elementos do contexto informado.
[RE 1.010.606, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2021, P, DJE de 20-5-2021, RG, Tema 786.]
Legislação
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, XIV e XXXIII – Art. 93, IX – Art. 220
Interpretação Constitucional do direito à liberdade de expressão
Resumo: ADI 2.566 – ODS 16
O discurso proselitista é inerente à liberdade de expressão religiosa, exercível não apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
(…) a melhor interpretação constitucional no Brasil reconhece para a liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro dos direitos fundamentais. É claro que não existe hierarquia entre direitos fundamentais, mas penso que a superação da liberdade de expressão impõe um ônus argumentativo muito relevante para quem pretenda fazê-lo e ela desfruta de uma posição preferencial, porque a liberdade de expressão é uma pré-condição para o exercício esclarecido de todos os outros direitos fundamentais e dessa posição preferencial resulta, como consequência natural, que, como regra geral quase absoluta, não deve haver censura prévia de conteúdo a uma determinada comunicação. É claro que, como nenhum direito é absoluto, o abuso do direito de liberdade de expressão pode trazer como consequências, nesta ordem: o dever de retificação, o direito de resposta e, no limite, até mesmo uma indenização.
[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, j. 16-5-2018, P, DJE 23-10-2018.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, IV, V, IX
Preponderância da liberdade de expressão e de pensamento em caso de potencial conflito entre direitos fundamentais
Resumo: ADI 5.122 – ODS 16
O Tribunal Superior Eleitoral possui competência para editar resoluções com vistas a resolver, de forma rápida e eficiente, questões necessárias ao regular processo eleitoral. A vedação à veiculação de propaganda política por meio de telemarketing não configura controle prévio, por autoridade pública, do conteúdo ou da matéria a ser publicada.
[…] a liberdade de expressão é enaltecida como instrumento do sistema democrático e pluripartidário brasileiro. A liberdade de se comunicar permite a difusão de ideias e propostas pelos candidatos e partidos, visando à adesão de seus destinatários a esses projetos. Seu objetivo é fomentar discussões e influenciar opiniões no pleito eleitoral. Para alcançar tal intuito, candidatos e partidos exploram uma variedade de instrumentos e comunicação de massa, com destaque para rádio, televisão e internet, além de painéis, faixas, panfletos, bonecos e cartazes. A importância desses instrumentos para alavancar a imagem pública de determinado político, conferindo-lhe ideia de credibilidade, honestidade, caráter, comprometimento e seriedade, possibilita a veiculação de concepções ideológicas, projetos e programas, e contribui para o seu maior destaque no pleito. […] embora a garantia de liberdade de expressão e de pensamento possua posição preferencial frente aos conflitos com outros direitos fundamentais, em razão do papel essencial que exerce para o Estado Democrático de Direito, uma interpretação demasiado elástica de seu âmbito de proteção acabaria por transformá-la em um direito absoluto, em detrimento de outras liberdades também constitucionalmente asseguradas.
[ADI 5.122, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2018, P, DJE de 20-2-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5°, IX
Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão: distinção
Resumo: ADI 4.815 – ODS 16
Inexigibilidade de autorização prévia para publicação de biografias, vedada a censura, e resguardado o direito de resposta e de indenização em caso de eventual dano.
Há de se buscar definir, no direito contemporâneo, o direito de liberdade de expressão, iniciando-se por distingui-lo da liberdade de expressão, conceito mais amplo e objeto de diversos ramos do conhecimento, como a filosofia, a literatura, a religião e a linguística, entre outros. (…) O direito à liberdade de expressão – transcendendo o cogitar solitário e mudo e permitindo a exposição do pensamento – permeia a história da humanidade, pela circunstância de a comunicação ser própria das relações entre as pessoas e por ela não apenas se diz do bem, mas também se critica, denuncia-se, conta-se e reconta-se o que há de vida e da vida, da pessoa e do outro, fazendo-se a arte, exprimindo-se o humano do bem e do mal, da sombra e do claro. Forma-se pela expressão do que é, do que se pensa ser, do que se quer seja, do que foi e do que se pensa possa ser a história humana transmitida. No princípio é o Verbo. Encarna-se a vida no Verbo. E o verbo faz-se carne e torna-se vida. O ser faz-se verbo. Cada tempo tem sua história. Cada história, sua narrativa. Cada narrativa constrói e reconstrói-se pelo relato do que foi não apenas uma pessoa, mas a comunidade. Assim se tem a expressão histórica do que pôde e o que não pôde ser, do que foi, para imaginar-se o que poderia ter sido e, em especial, o que poderá ser. História faz-se pelo que se conta. Silêncio também é história. Mas apenas quando relatada e de alguma forma dada a conhecimento de outrem. Pela força de construção e desconstrução de relações sociais, políticas e econômicas, a expressão como direito é fruto de lutas permanentes desde os primórdios da história. Se expressão é palavra, como enfatizado na regra de Direito Civil, não se deslembre Cecília Meireles: “ai palavras, ai palavras; que estranha potência a vossa… A liberdade das almas, ai! com letras se elabora… e dos venenos humanos sois a minha fina retorta: frágil, frágil como o vidro, e mais que o aço poderosa! Reis, impérios, povos, tempos, pelo vosso impulso rodam…”. Direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmar-se a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido, acolhida em todos os sistemas constitucionais democráticos. A atualidade apresenta desafios novos quanto ao exercício desse direito. A multiplicidade dos meios de transmissão da palavra e de qualquer forma de expressão sobre o outro amplia as definições tradicionalmente cogitadas nos ordenamentos jurídicos e impõe novas formas de pensar o direito de expressar o pensamento sem o esvaziamento de outros direitos, como o da intimidade e da privacidade. Em toda a história da humanidade, entretanto, o fio condutor de lutas de direitos fundamentais é exatamente a liberdade de expressão.
[ADI 4.815, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2015, P, DJE de 1-2-2016.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV – Art. 220, § 1º e § 2º
Código Civil/2002
Art. 20 – Art. 21
Aplicação do princípio da proporcionalidade na Lei Geral da Copa
Resumo: ADI 5.136 – ODS 16
As restrições impostas pelo § 1º, do art. 28 da Lei nº 12.663/2012 não violaram a liberdade de expressão. As limitações contidas na chamada Lei Geral da Copa foram adequadas, necessárias e proporcionais, uma vez que destinadas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional que reuniu pessoas de diversas nacionalidades e que, portanto, precisou contar com regras específicas que ajudassem a prevenir potenciais confrontos.
É notória, por certo, a importância que a liberdade de expressão representa para o regime democrático, inclusive como instrumento para fomentar debates e “assegurar o combate intelectual de opiniões” (den geistigen Kampf der Meinung zu gewährleisten) (PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II. Heidelberg: C.F. Müller, 2007, p. 137). Não é verdade, contudo, que o constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Há hipóteses em que essa acaba por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Tais tensões dialéticas precisam ser ponderadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. (…) As restrições impostas pelo art. 28 da Lei Geral da Copa parecem enquadrar-se nesses três requisitos. Trata-se de limitação específica aos torcedores que comparecerão aos estádios em evento de grande porte internacional que reúne pessoas de diversas nacionalidades e que, portanto, precisa contar com regras específicas que ajudem a prevenir confrontos em potencial. O legislador, no caso, a partir de juízo de ponderação, parece ter objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Várias dessas restrições já haviam, inclusive, sido inseridas ao Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003) pela Lei n. 12.299, de 27 de julho de 2010, que dispõe sobre “medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas”. Ao contrário do defendido na inicial, o dispositivo impugnado não parece constituir limitação à liberdade de expressão, mas sim ressalva a indicar que as demais manifestações são permitidas.
[ADI 5.136-MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Legislação:
Lei Geral da Copa
Art. 28
Lei 10.671/2003
Lei 12.299/2010
O racismo e a liberdade de expressão e de opinião – aplicação do princípio da proporcionalidade
Resumo: HC 82.424 – ODS 10 e 16
A edição e publicação de obras escritas que veiculem ideias antissemitas, buscando resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, e consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. A Liberdade de expressão é uma garantia constitucional não absoluta, não podendo se abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal.
Se se aceita a ideia de que o conceito de racismo contempla, igualmente, as manifestações de anti-semitismo, há de se perguntar sobre como as manifestações de caráter racista com a liberdade de expressão positivada no texto constitucional. Essa indagação assume relevo ímpar, especialmente se se considera que a liberdade de expressão, em todas as suas formas, constitui pedra angular do próprio sistema democrático. Talvez seja a liberdade de expressão, aqui contemplada a própria liberdade de imprensa, um dos mais efetivos instrumentos de controle do próprio governo. Para não falar que se constitui, igualmente, em elemento essencial da própria formação da consciência e de vontade popular. Não se desconhece, porém, que, nas sociedades democráticas, há uma intensa preocupação com o exercício de liberdade de expressão consistente na incitação à discriminação racial, o que levou ao desenvolvimento da doutrina do hate speech. Ressalte-se, porém, que o hate speech não tem como objetivo exclusivo a questão racial (Boyle, Hate Speech, cit., p. 490). (…) a discriminação racial levada a efeito pelo exercício da liberdade de expressão compromete um dos pilares do sistema democrático, a própria ideia de igualdade. (…) Poder-se-ia ainda indagar, como o fez o Ministro Sepúlveda Pertence, se o livro poderia ser instrumento de um crime, cujo verbo central é “incitar”. Que, em tese, é possível o livro ser instrumento de crime de discriminação racial, não parece haver dúvida. As decisões de Cortes europeias a propósito da criminalização do “Holocaust Denial” confirmam-no de forma inequívoca (Cf. Boyle, Hate Speech, cit., p. 498). É certo, outrossim, que a história confirma o efeito deletério que o discurso de intolerância pode produzir, velendo-se dos mais diversos meios ou instrumentos. É verdade, ainda que a resposta possa ser positiva, como no caso parece ser, que a tipificação de manifestações discriminatórias, como racismo, há de se fazer com base em um juízo de proporcionalidade. O próprio caráter aberto – diria inevitavelmente aberto – da definição do tipo, na espécie, e a tensão dialética que se coloca em face da liberdade de expressão impõem a aplicação do princípio da proporcionalidade.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, voto do min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2003, P, DJE de 13-3-2004.]
Legislação:
Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Art. 10 – Art. 17
Decreto 65.810/69 (ratificou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas e discriminação racial)
Art. 1º – Art. 4º
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, XLII
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEMOCRACIA
Circulação de informações como elemento constitutivo da democracia
Resumo: RE 685.493 – ODS 16
Ante o conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.
Ab initio, cumpre ressaltar que a livre circulação de informações representa elemento constitutivo de qualquer regime que se diga democrático. Isso, devido ao fato de que o livre intercâmbio de opiniões e de ideias ressoa indispensável para a formação de uma opinião pública crítica e informada (SMOLLA, Rodney A. Free Speech in an Open Society. New York: Vintage, 1993). Com efeito, a inserção ampla, no processo político-deliberativo, de opiniões proferidas por atores distintos e com conteúdos divergentes, por exemplo, possui o condão de afetar a consciência política dos cidadãos comuns aumentando, assim, seus níveis de informação e de senso crítico, melhor capacitando-os para participar do debate público nacional. Assim, como bem elucida Abhner Youssif, imputa-se à liberdade de expressão “uma concepção de destaque no regime constitucional democrático, já que seu conteúdo jurídico representa, além de finalidades em si mesmas, valores instrumentais à realização de outros direitos fundamentais” (ARABI, Abhner Youssif Mota. As liberdades públicas e o Supremo: 30 anos de uma nova história constitucional. In: ARABI, Abhner Youssif Mota; MALUF, Fernando; MACHADO NETO, Marcello Lavenère (Coord). Constituição da República 30 anos depois: uma análise da eficiência dos direitos fundamentais. Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019, p. 127). Com efeito, a partir de sua centralidade na formação e consolidação da democracia brasileira, a importância, o alcance e o significado do direito à liberdade de expressão pode ser desdobrado em ao menos três dimensões: (i) político-jurídica; (ii) sociocultural; e também (iii) econômica. Essa análise levará à conclusão pela necessidade de uma posição de deferência ampla quanto a liberdade de expressão dos cidadãos, não obstante existam, com fundamento em balizas constitucionais, parâmetros restritos e bem delimitados, quanto à possibilidade de sua limitação em situações concretas ou em controvérsias específicas. Desde os seus primórdios, o direito fundamental à liberdade de expressão possui a função político-jurídica precípua de atuar como salvaguarda dos cidadãos frente a tentativas de censura por parte do Estado. Nada obstante essas raízes, ao longo do tempo, o Estado passou também a exercer importante papel na proteção desse direito fundamental, especialmente por meio da garantia da propagação de ideias de atores sociais que, por diversas razões, encontravam-se excluídos do debate público. Dessa forma, se antes o Estado era tido como o inimigo mortal da liberdade de expressão, passa agora a ser também um amigo imprescindível dessa liberdade, noção que é bem sintetizada por Owen Fiss, professor Emérito da Yale Law School: “Nós temos de aprender a aceitar esta verdade cheia de ironia e contradição: que o Estado pode ser tanto um inimigo como um amigo da liberdade de expressão; que pode fazer coisas terríveis para desestabilizar e minar a democracia, mas também algumas coisas extraordinárias para fortalecê-la. ” (FISS, Owen M. The Irony of Free Speech. Harvard University Press, 1996, p. 83, grifos nossos). (…) No Brasil, a liberdade de expressão assumiu especial relevância político-jurídica no contexto de redemocratização apresentado-se como direito fundamental crucial no novo marco constitucional de 1988. A instauração do ambiente democrático pôs fim à prática de censura recorrentemente presente nos anos do regime militar: submetiam-se trabalhos artísticos ao crivo do Estado, bem como as informações que circulavam para população, assim impedindo a proliferação de ideias contrárias ao regime. Mas ademais dessa faceta política, protegendo a democracia e trazendo maior accountability ao poder estatal para com seus cidadãos, vale ressaltar que o direito fundamental à liberdade de expressão representa vetor pelo qual a população passa a ter voz acerca do desenvolvimento das formas de poder e de produção cultural que transcendem os limites estatais. (…) esse direito fundamental instaura uma cultura democrática na medida em que permite com que os cidadãos possuam a justa oportunidade de inovar, de criar e de participar do processo de construção dos significados sociais que os constituem como indivíduos. É dizer: o direito à liberdade de expressão, sob tal perspectiva, busca também permitir com que cada indivíduo possua a capacidade de participar na produção e na distribuição da cultura coletiva (BALKIN, Jack M. Digital Speech and Democratic Culture: a Theory of Freedom of Expression for the Information Society. New York University Law Review, v.1, n.79, 2004). Essa faceta é especialmente relevante nos dias atuais em que, cada vez mais, os contornos desse direito são influenciados para além da jurisprudência de Cortes ou da própria doutrina constitucional. Nesse contexto, a difusão de novas tecnologias tem transformado radicalmente as circunstâncias sociais pelas quais os cidadãos se comunicam e se relacionam (VERONESE, Alexandre; FONSECA, Gabriel. Desinformação, fake news e mercado único digital: a potencial convergência das políticas públicas da União Europeia com os Estados Unidos para melhoria dos conteúdos comunicacionais. Cadernos Adenauer, São Paulo, ano XIX, v. 4, 2018, p. 43). Isso tem feito com que agentes privados (v.g: Facebook, Twitter e YouTube) tornassem-se, também, atores extremamente relevantes na governança da liberdade de expressão dos cidadãos por meio de políticas regulatórias internas à plataforma (design policies) e da consequente moderação do conteúdo que ali transita (SYED, Nabiha. Real talk about fake news: towards a better theory for platform governance. The Yale Law Journal, p. 337-357, 2017, p. 338-339). No contexto brasileiro, a questão parece se delinear de forma semelhante. (…) Em razão de sua importância nessas diversas searas e perspectivas de análise – político-jurídica, sociocultural e econômica –, é possível afirmar que a liberdade de expressão representa elemento fundacional de sociedades democráticas. Por sua estreita reciprocidade com valores democráticos, torna-se partir-se da premissa de que, em casos de colisão com outros princípios/direitos, via de regra, deve-se adotar uma posição de deferência em relação ao direito à liberdade de expressão. (…) No ordenamento constitucional brasileiro, o direito à liberdade de expressão também assume uma posição preferencial, devendo receber as menores restrições possíveis, ante à determinação constitucional de que a livre manifestação de ideias seja a regra e sua restrição, a exceção. Com efeito, o advento da redemocratização alçou o direito à liberdade de expressão, em sua acepção ampla, a uma proteção mais enfática pelo texto constitucional de 1988. Sob essa perspectiva é que devem ser interpretadas, por exemplo, as seguintes disposições constitucionais: “ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5°, IV, da CRFB/88); a livre expressão “da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5°, IX, da CRFB/88); que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, caput e § 2°, da CRFB/88). (…) No entanto, para além de sua previsão formal, é preciso que a garantia do direito à liberdade de expressão tenha consequências práticas e ultrapasse o plano meramente retórico, evitando que a definição de seu alcance se dê a partir de noções subjetivas de conceitos indeterminados. Deveras, o próprio desenrolar histórico-social demonstrou que as tentativas de se estabelecer um controle qualitativo sobre o conteúdo da livre manifestação dos indivíduos acabam trazendo consigo o risco do autoritarismo e da censura, sufocando indevidamente um espaço de circulação de ideias desprendido de amarras (JACKSON, Benjamin F . Censorship and Freedom of Expression in the age of Facebook. New Mexico Law Review, v. 44, n.1, 2014). Em síntese, a censura do conteúdo e a restrição da fala de cidadãos furta da sociedade o direito de formar seus próprios juízos sobre temas de relevância pública e de refletir sobre os aspectos que circundam as relações sociais, políticas, culturais e econômicas de sua vida. Desse modo, “é preciso evitar a todo custo que este direito fundamental tão importante para vitaliciedade da democracia e para a auto-realização individual torne-se refém das doutrinas morais majoritárias e das concepções sobre o ‘politicamente correto’, vigentes em cada momento histórico” (SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006). (…) Todavia, ao mesmo tempo em que se deve respeitar sua posição preferencial, a liberdade de expressão não constitui direito absoluto. (…) Dessa forma, há manifestações que podem vulnerar de modo intolerável os direitos de personalidade dos indivíduos, tais como a honra, a privacidade, a intimidade, a vida privada e a imagem dos cidadãos e das cidadãs, protegidos com fulcro no art. 5º da Constituição da República. Consectariamente, nos casos em que a manifestação exteriorizada for abusiva e lesionar esses direitos, o constituinte previu, no art. 5°, V, da CF/88, que será “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, estabelecendo a responsabilização a posteriori como regra. De outro lado, é possível também a restrição da liberdade de expressão em casos de discurso de ódio (hate speech). (…) Nesse aspecto, diversas legislações nacionais e internacionais passaram a reprovar essa modalidade discursiva em face da consolidação de um paradigma mundial de Direitos Humanos, visando a rechaçar qualquer tipo de fala que buscasse inferiorizar grupos étnicos, sociais, raciais e políticos. Com efeito, veja-se o exemplo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto 592/1992, que estipulou em seu art. 20 que “Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência”. Desse modo, se, de um lado, não se pode submeter o tão caro direito de manifestar suas ideias a idiossincrasias ou a julgamentos morais descabidos; de outro, é inegável que esse direito encontra obstáculos em outras previsões constitucionais, que, em situações específicas, autorizam sua restrição. Nessa linha, o constituinte brasileiro, ao tempo que garante uma posição de protagonismo ao direito à liberdade de expressão, prevê também restrições e limitações ao seu exercício concreto, cujo alcance deve ser avaliado in casu. (…) Todas essa premissas quanto à liberdade de expressão assumem contornos especiais quando se está a tratar de seu alcance para agentes públicos, relativamente a matérias que dizem respeito ao exercício da função. Sobre o ponto, Celso Antônio Bandeira de Mello define os agentes públicos como “os titulares dos cargos estruturais à organização política do país” (Curso de direito administrativo, 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018). Para esses agentes, em razão do regime jurídico especial a que se submetem, há certa relativização quanto à tutela de seus direitos à privacidade, honra e imagem. Entretanto, a eles também se outorga maior liberdade para se manifestar, podendo expressar suas opiniões com menor embaraço, especialmente quando se tratar de temas conexo ao exercício de seu cargo. Manifestações ácidas, inconvenientes e controversas são intrínsecas ao cotidiano dos agentes políticos, em relação às quais se exige tolerância mais ampla, cuja admissão só se supera em casos de ofensas manifestamente abusivas, desleais ou comprovadamente falsas. Isso porque a liberdade dos governados se manifestarem quanto ao papel desempenhado por seus governantes é inerente à atividade democrática, permitindo maior controle da atividade política por meio da crítica pública (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. A liberdade de expressão e o direito de crítica pública. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS , Porto Alegre, nº 22, 2002). É por essa razão que, como bem expõe o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, “as pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda”, já que “o controle do poder governamental e a prevenção contra a censura ampliam o grau legítimo de ingerência na esfera pessoal da conduta dos agentes públicos” (BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. In : Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p.1-36, Jan./Mar. 2004). Isto é, na vigência de princípios e regras democráticas, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento deve ser a mais ampla possível e, consectariamente, aqueles que buscam a vida pública devem tolerar as implicações de tal escolha. De outro modo, porém, o dever de informação dos agentes públicos para com os cidadãos e a exigência de transparência e de accountability por parte do Poder Público promovem mitigação dessa flexibilização, mercê de o discurso dos agentes políticos possuir proteção mais abrangente, não obstante o direito de personalidade de terceiros envolvidos e/ou afetados. Disputas políticas, não raramente, são marcadas justamente por uma linguagem áspera e pungente, o que faz com que declarações mordazes sejam deveras mais aceitas em tal contexto, a despeito de inadmissíveis em âmbito distinto, por exemplo. Nesse contexto, para se averiguar eventual excesso no exercício da liberdade de expressão de alguém e, por conseguinte, autorizar necessária indenização relativa aos danos causados, é preciso, antes, avaliar elementos como: (i) quem foi o emissor da manifestação; (ii) em que ambiente esta foi exteriorizada; e (iii) em qual contexto a proferiu. (…) Um conceito de democracia efetivo e material não pode se restringir ao direito de eleger ocupantes de cargos de poder e de governo, mas também deve abranger, dentre outros elementos, o exercício de cidadania ativa dos indivíduos. Isto é, impõe-se que os cidadãos possam participar ativamente na formação das ideias da sociedade e de opinar quanto a questões fundamentais da comunidade em que estão inseridos. Porém, tal objetivo só consegue ser concretizado caso a população esteja não só politicamente engajada, mas também bem informada frente aos temas deliberados, tendo ampla noção do ocorrido e de seus impactos. Nesse ponto, a exposição de opiniões contrastantes e até ortodoxas pode justamente aflorar o senso crítico da população para temas sensíveis e de alta complexidade. Dessa forma, em se tratando de disputas de interesse público, (…) não cabe ao Judiciário a censura ou repreensão de falas tidas por ácidas, mas deve, em regra, permitir que a outra parte contradite, em iguais condições, a versão exposta previamente em prol de amplas divulgação e apuração dos fatos em questão. Assim, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve, sempre que possível, incentivar a criação de um verdadeiro livre mercado de ideias (marketplace of ideas), no afã de alcançar uma sociedade crítica, democrática e plural. Destarte, em se tratando de tema de interesse público, o que se deve buscar é a promoção do contraste de versões e de informações destoantes com o propósito de permitir com que a população, munida com o maior número de informações possível, possa decidir em qual das verdades quer acreditar. Afinal, como bem apontado pelo Justice Oliver Wendell Holmes Jr., em seu memorável voto dissidente no caso Abrams v. United States [250 U.S. 616] (1919): “o bem maior desejado é melhor alcançado por um livre intercâmbio de ideias. […] O melhor teste para se descobrir a verdade é a capacidade de um pensamento se fazer aceito na competição do mercado [de ideias], e essa verdade é o único fundamento sobre o qual seus desejos podem ser realizados com segurança”.
[RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 562.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º – Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV, § 2º – Art. 25 – Art. 29, VIII – Art. 37, caput, § 6º e § 7º – Art. 53, caput – Art. 84, II – Art. 87 – Art. 102, III, a – Art. 220, caput, § 2º
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa)
Respeito aos direitos e às liberdades e a democracia
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
O direito tem a força da autoridade que nele se contém e por ele se impõe. O uso legítimo da força estatal para atendimento a comandos jurídicos – neles incluídas as decisões judiciais – é somente a que se contém nos estritos limites da Constituição e da lei. Somente o atendimento estrito do Direito cumpre a finalidade de garantir que, pelo igual cumprimento da legislação por todos, a liberdade de cada um e a de todos é preservada. Qualquer providência ou medida fora do Direito, contra o Direito ou além do Direito põe em risco a liberdade constitucionalmente assegurada não apenas de uma instituição ou pessoa, mas de todos. Vive-se ou não a Democracia. Ela não existe pela metade. Não vale apenas para um grupo. É garantia de liberdade de todos e para todos. Pode ser diferente o pensar do outro. Não é melhor, nem pior, por inexistir verdade absoluta. Expressando-se livremente o pensamento, há de ser cada pessoa respeitada. Há modelos vários de experiências democráticas. O modelo tirânico e autoritário é um: a intolerância do outro, o não suportar que outro pense, menos ainda de forma diferenciada do tirano. O marco civilizatório atingido deveria ter superado todas as formas ditatoriais, estatais e sociais, que impõem atenção permanente para que não se resvale em inconstitucionalidades violadoras das liberdades. O respeito aos direitos e às liberdades é o coração do Estado de Direito. O respeito à exposição do livre pensamento por particulares ou, mais ainda, pelos agentes estatais é da dinâmica democrática. Sem respeito não se conversa, se combate. Não há sociedade que se sustente vivendo em estado de rixa, ao invés do diálogo; de conflito, ao invés de consenso; de confronto, ao invés de consenso. O diferente faz parte. Aliás, o diferente faz cada ser humano ser o que ele é. A diferença torna cada ser humano único porque desigual em sua identidade, conquanto igual em sua dignidade. A falta é que nos faz, porque ela agrega e nos aproxima do que é a carência a ser suprida.
[ADPF 548, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, IV, V, IX
STF e sua função de guarda da Constituição
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
É dever do Poder Judiciário, e especificamente deste Supremo Tribunal Federal, a guarda da Constituição, nos termos do seu art. 102. Desta função precípua não pode e nem desertaria este Tribunal, a fim de que se cumpra o destino democrático do Estado brasileiro. Deixasse este Supremo Tribunal de atender à determinação do comando constitucional – o que não se dará – e seriamos juízes à deriva, desertados de nossa atribuição, ficando a sociedade deserdada de seu fado de constituir-se em Estado livre, justo e solidário. Não há escolha na função constitucional conferida a cada juiz. Menos ainda a este Supremo Tribunal. Cumprir a Constituição, ater-se a seus comandos e fazer valer seus princípios e suas regras não é escolha, é tarefa. E essa se cumpre. A Constituição não se compadece com práticas antidemocráticas, não deixa dúvida ou lacuna quanto aos princípios ali adotados, não contemporiza com práticas diversas da garantia de todas as formas de liberdades e de sua manifestação.
[ADPF 548, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 102
Liberdade de expressão e democracia
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes ou candidatos ao mais alto cargo da República, que nem sempre serão “estadistas iluminados”, como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição, além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando-se a existência de verdades absolutas e permitindo-se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade”. RONALD DWORKIN, mesmo não aderindo totalmente ao mercado livre das ideias, destaca que: […] No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente sejam válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 435). Todas as opiniões existentes são possíveis em discussões livres, uma vez que faz parte do princípio democrático “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72).
O direito fundamental à liberdade de expressão, portanto, não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (Kingsley Pictures Corp. v. Regents, 360 U.S 684, 688-89, 1959). Ressalte-se que mesmo as declarações errôneas estão sob a guarda dessa garantia constitucional. A Corte Europeia de Direitos Humanos afirma, em diversos julgados, que a liberdade de expressão: “constitui um dos pilares essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 10º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe «sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada no artigo 10º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa” (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também, é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas… O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos, materiais e conteúdos programáticos de palestras e aulas que ocorram nas Universidades, por tratar-se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de crítica política, a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo-se, portanto, os diversos e antagônicos discursos – moralistas e obscenos, conservadores e progressistas, científicos, literários, jornalísticos ou humorísticos, pois, no dizer de HEGEL, é no espaço público de discussão que a verdade e a falsidade coabitam.
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Alexandre de Moraes, j.15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, IV, V, IX
Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Art. 10
A importância da liberdade de expressão para os cidadãos
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação e de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática. […] o direito de crítica e o direito ao dissenso – desde que não resvalem, abusivamente, quanto ao seu exercício, para o campo dos delitos contra a honra – encontram suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de sua prática possam resultar posições, opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente prevalecente em dado meio social ou que, até mesmo, hostilizem severamente, por efeito de seu conteúdo argumentativo, a corrente majoritária de pensamento em determinada coletividade. Memoráveis, por isso mesmo, as palavras do Justice OLIVER WENDELL HOLMES, JR. (que foi Juiz da Suprema Corte dos EU1A), no caso “United States v. Rosika Schwimmer” (279 U.S. 644), proferidas, em 1929, em notável e histórico voto vencido (hoje qualificado como uma “powerful dissenting opinion”), então inteiramente acompanhado pelo Juiz Louis Brandeis, nas quais HOLMES deixou positivado um “dictum” imorredouro fundado na Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, que reproduzo, a seguir, em livre tradução: “(…) but IF there is any principle of the Constitution that more imperatively calls for attachment than any other it is the principle of free thought – not free thought for those who agree with us BUT freedom for the thought that we hate.” (“mas, se há algum princípio da Constituição que deva ser imperiosamente observado, mais do que qualquer outro, é o princípio que consagra a liberdade de expressão do pensamento, mas não a liberdade do pensamento apenas em favor daqueles que concordam conosco, mas, sim, a liberdade do pensamento que nós próprios odiamos e repudiamos.”) (grifei) Trata-se de fragmento histórico e retoricamente poderoso que bem define o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento: garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, proteger o direito dos que sustentam ideias que odiamos, abominamos e, até mesmo, repudiamos!
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Celso de Mello, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, IV, V, IX
Tolerância e respeito à diversidade: valores essenciais ao estado democrático de direito
Resumo: ADO 26 – ODS 10 e 16
Práticas homofóbicas e transfóbicas configuram atos delituosos passiveis de repressão penal, por traduzirem expressões de racismo em sua dimensão social. Ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual ou em razão de sua identidade de gênero.
Tolerância como expressão da “harmonia na diferença” e o respeito pela diversidade das pessoas e pela multiculturalidade dos povos. A proteção constitucional da liberdade de manifestação do pensamento, por revestir-se de caráter abrangente, estende-se, também, às ideias que causem profunda discordância ou que suscitem intenso clamor público ou que provoquem grave rejeição por parte de correntes majoritárias ou hegemônicas em uma dada coletividade. As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade. O caso “United States v. Schwimmer ” (279 U.S. 644, 1929): o célebre voto vencido (“dissenting opinion”) do Justice OLIVER WENDELL HOLMES JR. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – e, particularmente , o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional , possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância . – O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele.
[ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, XLI e XLII
Convenção Americana de Direitos Humanos
Art. 13, § 5º
Censura: liberdade de expressão e sistema democrático
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
Tenho assinalado, de outro lado, em diversas decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País. Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras (Carta Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, nº 9; CF/1946, art. 141, § 5º) – expressamente vedou “(…) qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2º). O direito fundamental à liberdade de expressão é igualmente assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16/12/1966 e incorporado, formalmente, ao nosso direito positivo interno em 06/12/1992 (Decreto nº 592/92). Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, cujo texto assegura a todos a plena liberdade de expressão (Artigo IV). A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica, por sua vez, garante a qualquer pessoa o direito à livre manifestação do pensamento e à busca e obtenção de informações, sendo absolutamente estranha a esse importante estatuto do sistema interamericano de proteção aos direitos fundamentais a ideia de censura estatal (Artigo 13). É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823. Com efeito, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, ao longo dessa Assembleia Constituinte, apresentou proposta que repelia, de modo veemente, a prática da censura no âmbito do (então) nascente Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao projeto da Constituição, assim dispunha: “Artigo 23 – Os escritos não são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos.” (grifei) A razão dessa proposta de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA prendia-se ao fato de que D. João VI editara, então, havia pouco mais de dois anos, em 02 de março de 1821, um decreto régio que impunha o mecanismo da censura, fazendo-nos recuar, naquele momento histórico, ao nosso passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável restrição às liberdades do pensamento.
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Celso de Mello, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Carta Imperial de 1824
Art. 179, nº 5
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil/1891
Art. 72, § 12
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil/1934
Art. 113, nº 9
Constituição dos Estados Unidos do Brasil/1946
Art. 141, § 5º
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 220, § 2º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Art. 19
Decreto nº 592/1992
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Art. IV
Pacto de São José da Costa Rica
Censura judicial
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
A censura judicial extrapolou e desrespeitou diretamente o princípio democrático, a liberdade de expressão e a efetividade do debate político universitário, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos (RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. Martins Fontes: 2006, p. 319; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). As autoridades públicas não têm, na advertência feita por DWORKIN, a capacidade prévia de “fazer distinções entre comentários políticos úteis e nocivos” (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. Martins Fontes: 2006, p. 326), não sendo lícito proibir preventivamente a realização de aulas e palestras.
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Alexandre de Moraes, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput
Poder geral de cautela
Resumo: ADPF 548 – ODS 16
E inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura, como adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(…) O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal.” (Rcl 21.504-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma) O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável.
[ADPF 548, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Celso de Mello, j. 15-5-2020, P, DJE de 9-6-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput
Liberdade de expressão como garantia da participação do cidadão na vida coletiva
Resumo: ADPF 526 – ODS 4, 10 e 16
Ao proibir “em todas as dependências das instituições da rede municipal de ensino, a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”, a norma municipal impugnada violou os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, da CRFB/88) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, da CRFB/88), regentes da ministração do ensino no País.
[…] historicamente, a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão […], que tem por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva […].
[ADPF 526, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Alexandre de Moraes, j. 11-5-2020, P, DJE de 3-6-2020].
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, IV, V, IX
Proteção a ideias conflitantes ou oposicionistas
Resumo: ADPF 526 – ODS 4, 10 e 16
Ao proibir “em todas as dependências das instituições da rede municipal de ensino, a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”, a norma municipal impugnada violou os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, da CRFB/88) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, da CRFB/88), regentes da ministração do ensino no País.
No âmbito do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas assegurado pela Constituição em contextos da educação e do ensino, contudo, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações político-ideológicas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 435). (…) A Corte Europeia de Direitos Humanos afirma, em diversos julgados, que a liberdade de expressão: “constitui um dos pilares essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe «sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada no artigo 10.º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009).”. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
[ADPF 526, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Alexandre de Moraes, j. 11-5-2020, P, DJE de 3-6-2020].
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, IV, V, IX
Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Art. 10
Liberdade de expressão no processo eleitoral democrático
Resumo: ADI 4.451 – ODS 16
Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação e de criação artística, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática. Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), em face da impossibilidade do exercício de qualquer tipo de censura prévia sobre o conteúdo difundido por emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral.
A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, IX e XIV – Art. 220
Lei 9.504/1997
Art. 45, II e III, e § 4º e § 5º
Liberdade de expressão: caráter instrumental para a democracia e direito humano universal
Resumo: SL 1.248 – ODS 16
A exigência de prévia indicação do conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis assimila as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, violando a estrita legalidade, o princípio da igualdade e o direito de liberdade de expressão. Interpretação estrita do art. 79 do ECA.
(…) o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo. Nesse sentido, é esclarecedora a noção de “mercado livre de ideias”, oriunda do pensamento do célebre juiz da Suprema Corte Americana Oliver Wendell Holmes, segundo o qual ideias e pensamentos devem circular livremente no espaço público para que sejam continuamente aprimorados e confrontados em direção à verdade. Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal – previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 –, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual. A liberdade de expressão está amplamente protegida em nossa ordem constitucional. As liberdades de expressão intelectual, artística, científica, de crença religiosa, de convicção filosófica e de comunicação são direitos fundamentais (art. 5º, incisos IX e XIV) e essenciais à concretização dos objetivos da República Federativa do Brasil, notadamente o pluralismo político e a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV). A liberdade de expressão é um dos grandes legados da Carta Cidadã, resoluta que foi em romper definitivamente com um capítulo triste de nossa história em que esse direito – dentre tantos outros – foi duramente sonegado ao cidadão. Graças a esse ambiente pleno de liberdade, temos assistido ao contínuo avanço das instituições democráticas do país. Por tudo isso, a liberdade e os direitos dela decorrentes devem ser defendidos e reafirmados firmemente. O Supremo Tribunal Federal tem construído uma jurisprudência consistente em defesa da liberdade de expressão: declarou a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, por possuir preceitos tendentes a restringir a liberdade de expressão de diversas formas (ADPF 130, DJe de 6/11/2009); afirmou a constitucionalidade das manifestações em prol da legalização da maconha, tendo em vista o direito de reunião e o direito à livre expressão de pensamento (ADPF 187, DJe de 29/5/14); dispensou diploma para o exercício da profissão de jornalismo, por força da estreita vinculação entre essa atividade e o pleno exercício das liberdades de expressão e de informação (RE 511.961, DJe de 13/11/09); determinou, em ação de minha relatoria, que a classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e TV, de competência da União, tenha natureza meramente indicativa, não podendo ser confundida com licença prévia (ADI 2404, DJe de 1/8/17) – para citar apenas alguns casos.
[SL 1.248 MC, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-9-2019, DJE de 11-9-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 3º, I e IV – Art. 5º, IX e XIV
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. XIX
Incompatibilidade entre regimes democráticos e a prática de censura
Resumo: ADI 2.566 – ODS 16
O discurso proselitista é inerente à liberdade de expressão religiosa, exercível não apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
(…) O Estado não pode, no contexto de uma sociedade que se caracteriza por seu perfil democrático, interditar, obstruir, embaraçar ou censurar ideias, convicções, opiniões ou informações, qualquer que seja o caráter de que se revistam, sem incorrer, caso assim venha a agir, em inaceitável interferência em domínio naturalmente estranho às atividades governamentais. É por essa razão (…) que não hesito em proclamar e em destacar a relevantíssima circunstância de que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, torna-se imperioso reconhecer que temas de caráter teológico ou concepções de índole filosófica, política, cultural ou ideológica, quaisquer que sejam – que busquem atribuir densidade teórica a ideias propagadas pelos seguidores de qualquer corrente de pensamento – estão, necessariamente , fora do alcance do poder censório do Estado, sob pena de gravíssima frustração e aniquilação da liberdade constitucional de expressão e de disseminação (sempre legítima) das mensagens inerentes às posições doutrinárias em geral. (…) Regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância nem se mostram compatíveis com restrições de caráter censório em matéria de comunicação, de transmissão e de circulação de opiniões, pois uma de suas características essenciais reside, fundamentalmente, no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo, em ordem a viabilizar, no contexto de uma dada formação social, uma comunidade inclusiva de cidadãos, que se sintam livres e protegidos contra ações estatais que lhes restrinjam os direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica. O que se mostra irrecusável, presente essa configuração da ordem democrática, consiste no fato de que a observância desses padrões constitucionais, notadamente o veto absoluto a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), representa fator essencial à preservação e consolidação de uma sociedade política livre, aberta e plural.
[ADI 2.566, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, voto do min. Celso de Mello, j. 16-5-2018, P, DJE 23-10-2018.]
Legislação:
Lei 9.612/1998
Art. 4º, § 1º
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1° – Art. 5º, IV, VI e IX – Art. 220
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 12 – Art. 13
Investigação sigilosa de servidores públicos: censura incompatível com a democracia
Resumo: ADPF 722 MC – ODS 8 e 16
Há indícios de inconstitucionalidade na promoção, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários. Está suspenso, assim, todo e qualquer ato do MJSP de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
A preservação da liberdade de expressão, para além de consagrar direito subjetivo oponível à atuação do Estado, constitui pilar do sistema democrático. O texto constitucional consagrou a liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao prever “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O inciso XIV do mesmo dispositivo explicitamente consagra que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. (…) Entre nós, não se pode afirmar que o constituinte de 1988 tenha concebido a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Já a fórmula constante do art. 220 da Constituição explicita que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. É fácil ver, assim, que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, restariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. Por outro lado, é certo que a simples defesa de uma ideia, a manifestação de uma crítica ou a propagação de posicionamentos contrários aos programas ou projetos de um governo se encontra na linha de proteção da liberdade de expressão e informação. Portanto, tais atos devem ser exercidos livres de quaisquer constrangimentos, sob pena de violação aos direitos acima estabelecidos. Acresça-se que a indevida intervenção estatal sobre a manifestação do pensamento, seja através de instrumentos explícitos de repressão ou por meio de mecanismos dissimulados de vigilância, é incompatível com o regime de proteção da liberdade constitucionalmente estabelecido. (…) há plausibilidade jurídica nas alegações (…) que o grupo de 579 servidores públicos e professores mencionados na petição inicial estão sendo monitorados pelo Ministério da Justiça pelo simples fato de terem proferido discursos ou se reunido em grupos antagônicos e críticos ao governo. (…) o Ministério da Justiça e Segurança Pública não apresentou (…) qualquer justificativa plausível para a produção de relatórios sobre os integrantes do movimento antifascista. (…) Portanto, pelo que se observa, um dos critérios relevantes para a produção desses documentos de monitoração foi a manifestação pública dessas pessoas contra os atos e projetos do atual governo, o que confere verossimilhança às alegações (…) no que se refere ao uso desses instrumentos para a repressão de discursos de oposição, o que viola a liberdade de expressão e caracteriza indevida situação de censura.
[ADPF 722 MC, rel. Min. Cármen Lúcia, voto do min. Gilmar Mendes, j. 20.8.2020, P, DJE de 22-10-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, X, XVI e XVII
Direitos inerentes à democracia e cláusulas pétreas
Resumo: ADI 4.650 – ODS 16
Declarada a inconstitucionalidade das doações efetuadas por pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais.
A Corte já reconheceu, portanto, e não poderia ser de outra forma, que os direitos inerentes à democracia e a seu exercício, no que diz respeito tanto à participação política quanto à lisura e à normalidade do processo eleitoral, com seus consectários, são considerados cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, voto do min. Dias Toffoli, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2-16]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 34, VII
LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Duplo aspecto da liberdade de expressão
Resumo: ADPF 467 – ODS 4, 10 e 16
São inconstitucionais normas locais que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. Na hipótese, há afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos, bem como ao direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas, ao fomento à liberdade e à tolerância, à diversidade de gênero e orientação sexual.
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o cidadão poder se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo da liberdade de pensamento em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público.
[ADPF 467, rel. min. Gilmar Mendes, voto do min. Alexandre de Moraes, j. 29-5-2020, P, DJE de 7-7-2020.]
= ADPF 460, rel. min. Luiz Fux, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020.
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º, V – Art. 3º, I e IV – Art. 5º, caput e IX – Art. 22, XXIV – Art. 24, § 1º – Art. 206, II
Lei municipal 3.491/2015, Ipatinga/MG
Art. 2º, caput – Art. 3º, caput
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigos I e II
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Artigo 1
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Artigo 26
Liberdade de expressão não é um direito absoluto
Resumo: MS 34.493 AgR – ODS 16
Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), devidamente fundamentada, que responsabilizou membro do Ministério Público por palavras ofensivas proferidas em entrevista à radio, não pode ser anulada pelo STF, salvo se houver flagrante ilegalidade ou teratologia.
Consoante narrado, a controvérsia sub examine consiste em saber se o Conselho Nacional do Ministério Público, ao sindicar o conteúdo da manifestação do Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira quando da entrevista concedida à Rádio Metrópole de Salvador, na qualidade de representante do Ministério Público, e aplicar a penalidade de advertência, violou direito líquido e certo do recorrente. O presente agravo interno não merece ser provido. (…) Sob esse enfoque, merece análise a tese delineada pelo recorrente no sentido de que, no exercício de seu direito fundamental à liberdade de expressão, “não praticou, em suas palavras e opiniões externadas na entrevista, qualquer ofensa à honra, imagem, privacidade e muito menos intimidade”. Nesse ponto, principio ressaltando que a livre circulação de informações representa elemento constitutivo de qualquer regime que se diga democrático. Isso, devido ao fato de que o livre intercâmbio de opiniões e de ideias ressoa indispensável para a formação de uma opinião pública crítica e informada. Com efeito, a inserção ampla, no processo político-deliberativo, de opiniões proferidas por atores distintos e com conteúdos divergentes, por exemplo, possui o condão de afetar a consciência política dos cidadãos comuns aumentando, assim, seus níveis de informação e de senso crítico, melhor capacitando-os para participar
do debate público nacional. De fato, a democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica Freiheitsvermutung (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de ideias (free marktplace of ideas) indispensável para a formação da opinião pública. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto. Aliás, como ressaltado pelo próprio recorrente, “não se discute que a liberdade de manifestação do pensamento é um direito relativo e, por isso, limitado”. Deveras, a liberdade de expressão, a despeito de possuir uma preferred position nas democracias constitucionais contemporâneas, pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status jusfundamental (e.g., a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade). Como sugere Gregorio Badeni (BADENI, Gregorio. Tratado de libertad de prensa. Buenos Aires: Lexis Nevis, 2002, p. 21), se alguma liberdade jurídica fosse absoluta seria impossível concretizar uma vida social em liberdade. Daí que as liberdades constitucionais encontram-se condicionadas à adequação do indivíduo à ordem jurídica da comunidade global. Mais: é essa mesma ratio essendi que admite a imposição de restrições razoáveis, aquelas vocacionadas à harmonização dos interesses individuais rumo à satisfação do interesse comum. No valioso escólio de Robert Alexy, é impossível a existência de um “estado global de liberdade” não apenas em função dos choques entre direitos subjetivos e competências que condicionam a sua existência, mas ainda em função de inúmeras características presentes na organização estatal e na sociedade (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 379). A experiência do direito comparado também é adequada ao deslinde da controvérsia. No julgamento do célebre Caso Lüth (BverfGE 7, 198 – 230), a Corte Constitucional alemã, além de estabelecer que o direito à liberdade de expressão é “a base de toda e qualquer liberdade por excelência”, estabeleceu limites, ressaltando que o direito à “liberdade de expressão não pode se impor, se interesses dignos de proteção de outrem e de grau hierárquico superior forem violados por intermédio do exercício da liberdade de expressão. Para se verificar a presença de tais interesses mais importantes, tem-se que analisar todas as circunstâncias do caso”. No mesmo sentido, os tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos corroboram essa diretriz hermenêutica, ao afirmarem que a liberdade de expressão, embora ocupe lugar de destaque no plexo de garantias fundamentais asseguradas pelo direito comunitário, encontra limites quando o seu exercício importe em um menoscabo dos direitos alheios (e.g., art. 13, item 2, a, do Pacto de San José da Costa Rica, e art. 10, da Convenção Europeia de Direitos Humanos). No âmbito interno desta Corte, ao julgar a ADI 5.136 MC, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2014, DJe 30-10- 2014, a maioria dos ministros votaram no sentido de manter a validade do artigo 28 da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012), que proíbe a entrada de cartazes, bandeiras e símbolos com mensagens ofensivas, sem que isso violasse o direito fundamental à liberdade de expressão. Na mesma linha, ao julgar a Ação Originária 1.390, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.08.2011, restou assentado que “embora seja livre a manifestação de pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem.” Sob esse prisma, não há negar que mesmo uma liberdade preferencial, como a de expressão, pode ser limitada em uma atividade de ponderação, máxime quando o seu modo de exteriorização redunde
em um menoscabo de outro princípio prioritário segundo o quadro da Constituição. De fato, o postulado da liberdade de expressão não pode ser invocado para excluir a possibilidade de responsabilização disciplinar dos membros do Ministério Público que se portem de forma a violar os direitos de qualquer pessoa ou revelem, através de manifestações, absoluta inadequação aos vetores axiológicos e aos parâmetros éticos e jurídicos que regem a atuação dos membros do Parquet. Não se trata de censurar qualquer cidadão, independente do cargo que exerce ou do status que possui. Mas, sim, de sindicar eventual abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão.
[MS 34.493 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2019, 1ª T, DJE de 16-5-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 130, § 2º, III
Liberdade de expressão e censura
Resumo: ADI 5.122 – ODS 16
O Tribunal Superior Eleitoral possui competência para editar resoluções com vistas a resolver, de forma rápida e eficiente, questões necessárias ao regular processo eleitoral. A vedação à veiculação de propaganda política por meio de telemarketing não configura controle prévio, por autoridade pública, do conteúdo ou da matéria a ser publicada.
Entende-se que a vedação à censura, constante no art. 220, § 2º, da Constituição Federal proíbe o controle prévio, exercido por autoridade administrativa, da veiculação de determinado conteúdo, permitindo-se, no entanto, que a lei lhe estabeleça, excepcionalmente, e nos parâmetros do Estado Democrático de Direito, limites e restrições, que tenham por fundamento a proteção e a promoção de direitos e bem jurídicos constitucionalmente assegurados, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos.
[ADI 5.122, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2018, P, DJE de 20-2-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 220, § 2º
Preferência do direito à liberdade de expressão e suas limitações
Resumo: ADI 5.122 – ODS 16
O Tribunal Superior Eleitoral possui competência para editar resoluções com vistas a resolver, de forma rápida e eficiente, questões necessárias ao regular processo eleitoral. A vedação à veiculação de propaganda política por meio de telemarketing não configura controle prévio, por autoridade pública, do conteúdo ou da matéria a ser publicada.
Sucede que, a despeito de sua preferred position nas democracias constitucionais contemporâneas, a liberdade de expressão, tal como os demais direitos e garantias fundamentais, pode sofrer limitações. Como sugere Gregorio Badeni (BADENI, Gregorio. Tratado de libertad de prensa. Buenos Aires: Lexis Nevis, 2002, p. 21), se alguma liberdade jurídica fosse absoluta, seria impossível concretizar uma vida social em liberdade. Daí que as liberdades constitucionais encontram-se condicionadas à adequação do indivíduo à ordem jurídica da comunidade global. Mais: é essa mesma ratio essendi que admite a imposição de restrições razoáveis, aquelas vocacionadas à harmonização dos interesses individuais rumo à satisfação do interesse comum. No valioso escólio de Robert Alexy, é impossível a existência de um “estado global de liberdade” não apenas em função dos choques entre direitos subjetivos e competências que condicionam a sua existência, mas ainda em função de inúmeras características presentes na organização estatal e na sociedade (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 379). Sob esse prisma, não há negar que mesmo uma liberdade preferencial, como a de expressão, pode ser limitada em uma atividade de ponderação, máxime quando o seu modo de exteriorização redunde em um menoscabo de outro princípio prioritário segundo o quadro da Constituição. […] Não por acaso, alguns dos principais diplomas transnacionais em matéria de direitos humanos são claros em destacar que a liberdade de expressão, embora ocupe lugar de destaque no plexo de garantias fundamentais asseguradas pelo direito comunitário, encontra limites quando o seu exercício importe em um menoscabo dos direitos alheios. Por oportuno, vejam-se as ressalvas expressas encontradas no art. 13, item 2, a, do Pacto de San José da Costa Rica, bem como no art. 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. […]
[ADI 5.122, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Luiz Fux, j. 3-5-2018, P, DJE de 20-2-2020.]
Legislação:
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 13, item 2, a
Convenção Europeia de Direitos Humanos
Art. 10
Impossibilidade de restrição ao acesso a cargos públicos por pessoas com tatuagem
Resumo: RE 898.450 – ODS 10 e 16
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
(…) as tatuagens, ou outras formas de marcas permanentes realizadas intencionalmente no corpo do indivíduo por sua livre escolha, passaram por intensa transformação quanto ao seu aceitamento social, de forma que, características que estigmatizavam determinados setores da sociedade, tornaram-se sinais que retratam valores, ideias e sentimentos. Hodiernamente, consistem em autêntica forma de liberdade de expressão de um indivíduo que se expressa por meio de uma marca em seu corpo. (…) O atual viés, portanto, corrobora a completa ausência de qualquer ligação objetiva e direta entre o fato de um cidadão possuir tatuagens em seu corpo e uma suposta conduta atentatória à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico. (…) a opção pela tatuagem relaciona-se, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). Assim, ninguém pode, ressalvadas hipóteses muito excepcionais (…), ser punido por tal fato, sob pena de flagrante ofensa aos mais diversos princípios constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito. (…) In casu, evidencia-se a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, posto medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a ampare. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em uma carreira pública. (…) Não há espaço, atualmente, para a exclusão de um concurso de determinada pessoa que quer e pode exercer sua liberdade de expressão por meio de uma tatuagem. (…) Por isso, não há, numa séria e detida abordagem constitucional calcada nos princípios da liberdade e da igualdade, justificativa para que, em pleno século XXI, a Administração Pública e a sociedade visualizem, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade e de inaptidão física para exercer determinado cargo público. (…) O Estado não pode encarar a liberdade de expressão como algo absoluto, porque não o é, mas, também, não está autorizado a impedir que um cidadão exerça uma função pública, mormente quando tiver sido aprovado em um concurso público, pelo fato de ostentar, de forma visível ou não, uma pigmentação definitiva em seu corpo que simbolize alguma ideologia, sentimento, crença ou paixão. Independentemente de ser visível ou do seu tamanho, uma tatuagem não é sinal de inaptidão profissional, apenas podendo inviabilizar o desempenho de um cargo ou emprego público, quando exteriorizar valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida (…) O Estado não pode querer desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente, ainda que por imagens estampadas definitivamente em seus corpos. O direito de livremente se manifestar é condição mínima a ser observada em um Estado Democrático de Direito e exsurge como condição indispensável para que o cidadão possa desenvolver sua personalidade em seu meio social.
[RE 898.450, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, DJE de 31-5-2017, Tema 838.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, caput, I, IV e IX – Art. 37, I e II
Necessidade de definição dos limites da liberdade de expressão
Resumo: RE 662.055 – ODS 16
Decisão judicial que impõe restrições a publicações em sítio eletrônico de entidade de proteção aos animais demanda manifestação do Judiciário, acerca da definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica – como os da inviolabilidade da honra e da imagem – e além do estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou condenada a parte ao pagamento de danos morais, ou a outras consequências jurídicas.
A decisão recorrida impôs restrições a publicações em sítio eletrônico de entidade de proteção aos animais, que denunciava a crueldade da utilização de animais em rodeios, condenando-a ao pagamento de danos morais e proibindo-a de contactar patrocinadores de um evento específico, tradicional e culturalmente importante. Constitui questão constitucional da maior importância definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. Repercussão geral reconhecida.
[RE 662.055 RG, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-8-2015, P, DJE de 3-9-2015, Tema 837, mérito pendente.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, V, IX, X – Art. 220, § 1º e § 2º
Os postulados da igualdade e da dignidade humana como limitações externas à liberdade de expressão
Resumo: HC 82.424 – ODS 10 e 16
A edição e publicação de obras escritas que veiculem ideias antissemitas, buscando resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, e consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. A Liberdade de expressão é uma garantia constitucional não absoluta, não podendo se abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal.
Nem se diga (…) que a incitação ao ódio público contra o povo judeu estaria protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. É que publicações – como as de que trata esta impetração – que extravasam os limites da indagação científica e da pesquisa histórica, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância ao ódio público pelos judeus, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento, que não pode compreender, em seu âmbito de tutela, manifestações revestidas de ilicitude penal. Isso significa, portanto, que a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos, especialmente quando as expressões de ódio racial – veiculadas com evidente superação dos limites da crítica política ou da opinião histórica – transgridem, de modo inaceitável, valores tutelados pela própria ordem constitucional. (…) É inquestionável que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas, em relação ao antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição. O caso ora exposto pela parte impetrante, no entanto, não traduz, a meu juízo, a ocorrência, na espécie, de situação de conflituosidade entre direitos básicos titularizados por sujeitos diversos. Com efeito, há, na espécie, norma constitucional que objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade, como a essencial dignidade da pessoa humana, buscando inibir, desse modo, comportamentos abusivos que possam, impulsionados por motivações racistas, disseminar, criminalmente, o ódio contra outras pessoas, mesmo porque a incitações – que constitui um doa núcleos do tipo penal – reveste-se de caráter proteiforme, dada a multiplicidade de formas executivas que esse comportamento pode assumir, concretizando, assim, qualquer que tenha sido o meio empregado, a prática inaceitável do racismo. Presente esse contexto, cabe reconhecer que os postulados de igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode, e não deve, ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas, tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.
[HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, voto do min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJE de 13-3-2004.]
Legislação:
Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Art. 10 – Art. 17
Decreto 65.810/1969 (ratificou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas e discriminação racial)
Art. 1º – Art. 4º
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, XLII
LIBERDADE RELIGIOSA
Liberdade de crença e de convicção filosófica em confronto com o direito à vida e à saúde
Resumo: ARE 1.267.879 – ODS 3
É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica.
A liberdade de consciência é protegida constitucionalmente (art. 5º, VI e VIII) e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa. É senso comum, porém, que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais. No caso em exame, a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227). De longa data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação. Atualmente, ela está prevista em diversas leis vigentes, como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha. É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico. Diversos fundamentos justificam a medida, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança). (…) “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
[ARE 1.267.879, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2020, P, DJE de 8-4-2021.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988:
Art. 1º, V – Art. 5º, VI e VIII – Art. 196 – Art. 227 – Art. 229.
Restrições à realização de cultos, missas e outras atividades religiosas presenciais de caráter coletivo
RESUMO: ADPF 811 – ODS 3 e 16
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.
A liberdade de crença e de culto, usualmente caracterizada apenas pela fórmula genérica “liberdade religiosa”, constitui uma das primeiras garantias individuais albergadas pelas declarações de direitos do século XVIII que alcançaram a condição de direito humano e fundamental. A liberdade de realização de cultos coletivos, no entanto, não é absoluta. A Constituição Federal, ao estabelecer inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do culto respectivo. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática, dentre as quais destaca-se a ADI 6341, na qual assentou-se que todos os entes federados possuem competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse sentido, o STF reafirmou o dever que todos os entes políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na CF, assentou a competência dos estados e dos municípios, ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da pandemia. Sob o aspecto material, a medida sanitária em análise mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde. Ademais, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores aos riscos de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados.
[ADPF 811, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-4-2021, P, Informativo 1.012.]
Aspectos da liberdade de expressão
Resumo: ADI 2.566 – ODS 16
O discurso proselitista é inerente à liberdade de expressão religiosa, exercível não apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
(…) a liberdade de expressão jamais possui um aspecto meramente individual. Não se trata apenas de direitos que pertencem a quem fala ou de quem está com a palavra, mas também de quem a ouve. O direito à liberdade de expressão abrange, necessariamente, uma dimensão social, que engloba o direito de receber informações e ideias. (…) É sob essa dupla dimensão que se deve examinar as justificativas para restringir a liberdade de expressão (…). Nesse sentido, como possíveis bases para a restrição, citam-se a liberdade de consciência e a liberdade política. A liberdade de consciência e de religião implica, nos termos do art. 12 do Pacto de São José, “a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”. A limitação a esse direito “está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas”. O direito à liberdade de pensamento e de expressão que “compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de todas natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”, somente pode ser limitado para assegurar, nos termos da lei, “o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas”. (…) a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo e o uso de argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. Não bastasse a manifesta incompatibilidade com o direito assegurado no art. 5º e nos tratados de direitos humanos, deve-se observar que o art. 220 da Constituição Federal, expressamente consigna a liberdade de expressão “sob qualquer forma, processo ou veículo”. A rádio comunitária ou o serviço de radiodifusão comunitária evidentemente subsume-se a essa hipótese. Finalmente, ainda que se vislumbre uma teleologia compatível com a Constituição, como o fez a maioria do Tribunal quando do julgamento da cautelar, é preciso ter-se em conta que a veiculação em rádio de discurso proselitista, sem incitação ao ódio ou à violação, e evidentemente, sem discriminações, é minimamente invasivo relativamente à intimidade, direito potencialmente a ser resguardado.
[ADI 2.566, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE 23-10-2018]
Legislação:
Lei 9.612/1998
Art. 4, § 1º
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1° – Art. 5º, IV, VI e IX – Art. 220
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 12 – Art. 13
Liberdade de expressão e proselitismo
Resumo: ADI 2.566 – ODS 16
O discurso proselitista é inerente à liberdade de expressão religiosa, exercível não apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
(…) A livre expressão e divulgação de ideias não deve (nem pode) ser impedida pelo Estado, cabendo advertir, no entanto – precisamente por não se tratar de direito absoluto –, que eventuais abusos cometidos no exercício dessa prerrogativa constitucional ficarão sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, mediante controle jurisdicional “ a posteriori”. Na realidade, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.612/98 transgride o espírito de liberdade que deve informar, animar e condicionar as relações entre o indivíduo e o Estado, especialmente se se considerar que o pluralismo de ideias, enquanto fundamento desta República, revela-se subjacente à própria concepção do Estado democrático de direito, consoante prescreve o art. 1º da Constituição do Brasil. Na verdade, a Lei Fundamental da República, em norma inteiramente compatível com a natureza democrática do regime político que hoje caracteriza o perfil do Estado brasileiro, proclama a liberdade de manifestação do pensamento, assegurando, em consequência, em favor de todos, a livre expressão e transmissão de ideias, sem a possibilidade de qualquer interferência prévia do aparelho estatal. Entendo, por isso mesmo, que a prática do proselitismo representa elemento de concretização do direito à livre difusão de ideias. O fato é que a Constituição Federal, ao estabelecer que são essencialmente livres a manifestação do pensamento e a comunicação de ideias, assegura, por isso mesmo, o pleno exercício da liberdade de informação e de transmissão de valores, sem possibilidade de prévia interferência estatal “em qualquer veículo de comunicação social” (CF, art. 220, § 1º, c/c o art. 5º, IV e IX).
[ADI 2.566, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Celso de Mello, j. 16-5-2018, P, DJE 23-10-2018.]
Legislação:
Lei 9.612/1998
Art. 4º, § 1º
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1° – Art. 5º, IV, VI e IX – Art. 220
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 12 – Art. 13
Limites do direito à livre manifestação do pensamento religioso
Resumo: RHC 146.303 – ODS 16
Os postulados da igualdade e da dignidade pessoal constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode ser exercida com o propósito de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e expressões de ódio público por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica.
O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito.
[RHC 146.303, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2018, P, DJE de 7-8-2018.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º, III e V – Art. 5º, VI, VIII, XLI e XLII
Lei 7.716/1989
Art. 20, caput e § 2º
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 12 – Art. 13, § 5º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Art. 18, item 3 – Art. 27
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 18 – Art. 19
Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção
Art. 1º – Art. 6º
O regime democrático e a livre manifestação do pensamento religioso
Resumo: RHC 146.303 – ODS 16
Os postulados da igualdade e da dignidade pessoal constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode ser exercida com o propósito de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e expressões de ódio público por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica.
É importante reconhecer que o exercício do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, notadamente no campo da liberdade religiosa, compreende a prerrogativa de expor ideias, de oferecer propostas doutrinárias ou de apresentar formulações teológicas, mesmo que a maioria da coletividade as repudie, pois, nesse tema, o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre. Inquestionável, desse modo, que a liberdade religiosa qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão de ideias, pensamentos e convicções, em sede confessional, não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público ou por grupos antagônicos nem pode ser submetida a ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou, ainda, de instituições da sociedade civil. Ninguém, ainda que investido de autoridade estatal, pode prescrever o que será ortodoxo em política – ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, jurídica, social, ideológica ou confessional – ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição à própria manifestação do pensamento. (…) Resulta claro, pois, que o tratamento constitucional dispensado, entre outras prerrogativas fundamentais da pessoa, à liberdade religiosa deslegitima qualquer medida individual ou governamental de intolerância e de desrespeito ao princípio básico que consagra o pluralismo de ideias.
[RHC 146.303, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, voto do min. Celso de Mello, j. 6-3-2018, P, DJE de 7-8-2018.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º, III e V – Art. 5º, VI, VIII, XLI e XLII
Lei 7.716/1989
Art. 20, caput e § 2º
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 12 – Art. 13, § 5º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Art. 18, item 3 – Art. 27
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 18 – Art. 19
Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção
Art. 1º – Art. 6º
O pluralismo e a livre manifestação do pensamento religioso
Resumo: RHC 146.303 – ODS 16
Os postulados da igualdade e da dignidade pessoal constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode ser exercida com o propósito de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e expressões de ódio público por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica.
O pluralismo (que legitima a livre circulação de ideias e que, por isso mesmo, estimula a prática da tolerância) exprime, por tal razão, um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito. É o que expressamente proclama, em seu art. 1º, inciso V, a própria Constituição da República. Impende advertir, desde logo, que a incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. É que pronunciamentos, como os de que trata este processo, que extravasam os limites da prática confessional, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público contra fiéis de outras denominações religiosas, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento, que não pode compreender, em seu âmbito de tutela, manifestações revestidas de ilicitude penal. Isso significa, portanto, que a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos, especialmente quando as expressões de ódio público a outras denominações confessionais – veiculadas com evidente superação dos limites da pregação religiosa – transgridem, de modo inaceitável, valores tutelados pela própria ordem constitucional.
[RHC 146.303, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, voto do min. Celso de Mello, j. 6-3-2018, P, DJE de 7-8-2018.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º, III e V – Art. 5º, VI, VIII, XLI e XLII
Lei 7.716/1989
Art. 20, caput e § 2º
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 12 – Art. 13, § 5º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Art. 18, item 3 – Art. 27
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 18 – Art 19
Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção
Art. 1º – Art. 6º
Licitude do comportamento persuasivo nas religiões
Resumo: RHC 134.682 – ODS 16
O discurso proselitista é da essência do exercício da liberdade de expressão religiosa. A finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões universais. Não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas.
A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. (…) Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa.
[RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV e VIII
LIBERDADE DE IMPRENSA
Liberdade de expressão: aspectos positivo e negativo
Resumo: Rcl 38.201 – ODS 16
Decisão judicial que determina “a suspensão da publicação, divulgação e comercialização de obra literária”, impõe censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. Ofensa à ADPF 130
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente ‘o cidadão pode se manifestar como bem entender’, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público.
[Rcl 38.201 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-2-2020, 1ª T, DJE de 6-3-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IX
Liberdade de manifestação da imprensa
Resumo: ADPF 183 – ODS 16
É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício da profissão, que constitui manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Isso porque a liberdade de manifestação de imprensa desponta como função relevante para o Estado e para a subsistência da própria democracia.
[ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IX
Liberdade de expressão e de imprensa: julgamentos paradigmáticos da Suprema Corte norte-americana
Resumo: ADPF 601 MC – ODS 16
A garantia constitucional do sigilo da fonte jornalística alcança não só o direito do jornalista de não divulgar a forma de obtenção das suas informações, como também a impossibilidade de o Estado promover atos punitivos tendentes a violar o preceito fundamental da liberdade de expressão e de imprensa (arts. 5º, XIV, e 220 da CRFB/88).
Para além do resguardo constitucional expresso do sigilo da fonte no ordenamento constitucional pátrio, não é demasiado ressaltar que a história recente das democracias constitucionais tem nos advertido que as cláusulas de liberdade de expressão e de imprensa devem ser preservadas em benefício da obtenção da informação pela coletividade, ainda que por vezes o exercício desses direitos tencione o interesse circunstancial dos governos e governantes. Nesse sentido, no julgamento do caso New York Times v. Sullivan, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1964, o Tribunal reverteu condenação pecuniária de U$ 500 mil dólares imposta ao veículo de comunicação, em benefício do chefe de polícia do Alabama, pela publicação de matéria na qual se criticava excessos cometidos pelos agentes públicos contra grupo de estudantes que integravam o movimento de direitos civis. A decisão, lavrada pelo Justice William Brennan, exaltou o contexto de um profundo compromisso nacional com o princípio que o debate sobre questões públicas seja realizado de forma desinibida, robusta e totalmente aberto (SILVA, Daiany Souza da. New York Times Co. v. Sullivan: o surgimento da doutrina da actual malice e sua repercussão na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana – a proteção da verdade. Revista Direitos Fundamentais & Justiça. Ano 6, nº 19, p. 267). O Consultor Jurídico Geral do grupo New York Times, David E. McCraw, traz, no livro “Truth in Our Times: inside the fight for press freedom in the age of Alternative Facts”, interessante relato sobre a compreensão da Corte nesse precedente, que se aplica ao caso em análise: “Ao tempo em que o caso chegou à Suprema Corte, os justices tinham visto o suficiente. ‘Essa técnica de assediar e punir a imprensa livre – agora que se mostrou possível -, não é de forma alguma limitada aos casos envolvendo questões raciais; ela pode ser usada em outros casos onde as ofensas aos agentes públicos podem fazer os jornais locais e também os de fora do estado vítimas fáceis pelos autores das ações de difamação”. (MCCRAW, David. E. Truth in Our Times: inside the fight for press freedom in the age of Alternative Facts. p. 15). A partir desse precedente, a Suprema Corte dos Estados Unidos passou a exigir a comprovação da má-fé (actual malice) na divulgação de informação falsa ou ofensiva, enquanto requisito para a admissão de ações indenizatórias de agentes públicos contra jornalistas. Outro julgamento paradigmático ocorreu no caso New York Times Co. v. United States (1971), a Suprema Corte norte-americana reconheceu que a liberdade de imprensa se sobrepunha ao interesse do Governo de impedir a divulgação pelos jornais New York Times e Washington Post de documentos secretos vazados à imprensa por um funcionário do Pentágono. Tais documentos (os chamados Pentagon Papers) incluíam estudos sobre a Guerra do Vietnã e informações sigilosas sobre a atuação de diversos ex-Presidentes norte-americanos. O voto do Justice Black no precedente é marcante ao consagrar que a liberdade de imprensa e de expressão deve ser concebida “para servir aos governados e não aos governantes” (“the press was to serve the governed, not the governors”). A posição prevalecente no julgamento do caso espelhou o entendimento de que “somente uma imprensa livre e sem restrições pode efetivamente expor os atos equivocados dos membros do Estado”, traduzindo-se como verdadeira forma de controle social da atuação dos governantes. O caso em tela remete-nos justamente ao exame da conformação do direito à liberdade de expressão e de imprensa vis a vis o interesse estatal de persecução por atos supostamente ilícitos. A despeito da complexidade da questão, a preponderância em concreto do sigilo constitucional da fonte jornalística parece afastar qualquer possibilidade de instrumentalização da máquina estatal para tolher do profissional o direito constitucional de livremente obter, receber e transmitir informações e ideias. A atuação do jornalista Glenn Greenwald na divulgação recente de conversas e de trocas de informação entre agentes públicos atuantes na chamada Operação Lava-Jato é digna de proteção constitucional, independentemente do seu conteúdo ou do seu impacto sobre interesses governamentais. A despeito das especulações sobre a forma de obtenção do material divulgado pelo jornalista – matéria que inclusive é objeto de investigação criminal própria –, a liberdade de expressão e de imprensa não pode ser vilipendiada por atos investigativos dirigidos ao jornalista no exercício regular da sua profissão.
[ADPF 601 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 7-8-2019, DJE de 12-8-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV e XIV – Art. 220
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 19
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 13
Crítica jornalística dirigida à figura pública: inadmissibilidade de censura estatal
Resumo: Rcl 31.117 MC-AgR – ODS 16
A liberdade de imprensa assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive aos que praticam o jornalismo digital, o direito de apresentar crítica contra qualquer pessoa ou autoridade, bem como veicular notícias e divulgar informações. Ressalvada a possibilidade de intervenção judicial, a posteriori, nos casos em que se registrar prática abusiva, resguardado o sigilo da fonte, conforme autoridade do acórdão proferido na ADPF 130.
Todos sabemos que a liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àquele que pratica o jornalismo digital – o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações. Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica e a circulação de notícias revelem-se inspiradas pelo interesse coletivo e decorram da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. (…) A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por isso que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). (…) É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social (“mass media” e “social media”). Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente mencionado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política – e em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional – ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento, como sucede, p. ex., nas hipóteses em que o Judiciário condena o profissional de imprensa a pagar indenizações pecuniárias de natureza civil, muitas vezes arbitradas em valores elevados que culminam por inibir, ilegítima, indevida e inconstitucionalmente, o próprio exercício da liberdade fundamental de expressão do pensamento. E a razão é uma só: “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental”, representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (…)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).
[Rcl 31.117 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 29-4-2019, DJE de 3-5-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV – Art. 220
Declaração de Chapultepec
I, II, VI e X
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. XIX
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Art. 19
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Art. IV
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 13
Direito de expender críticas jornalísticas
Resumo: Rcl 15.243 AgR – ODS 16
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a publicação de matéria jornalística que expresse crítica severa, e ainda que divulgada de forma digital (“blog”), por estar fundada na liberdade de expressão, em especial, a liberdade de informação jornalística e de crítica (Declaração de Chapultepec).
(…) o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. Celso de Mello). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento (que também se exerce mediante imposição de condenações civis), ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823. Com efeito, Antonio Carlos Ribeiro De Andrada, ao longo dessa Assembleia Constituinte, apresentou proposta que repelia, de modo veemente, a prática da censura no âmbito do (então) nascente Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao projeto da Constituição (…). (…) Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a) o direito de informar, ( b) o direito de buscar a informação, ( c) o direito de opinar e ( d) o direito de criticar . A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
[Rcl 15.243 AgR, voto do rel. Celso de Mello, j. 23-4-2019, 2ª T, DJE 11-10-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV – Art. 220
A liberdade de crítica dos profissionais de imprensa como excludente anímica apta a afastar o intuito doloso de ofender
Resumo: Rcl 15.243 AgR – ODS 16
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a publicação de matéria jornalística que expresse crítica severa, e ainda que divulgada de forma digital (“blog”), por estar fundada na liberdade de expressão, em especial, a liberdade de informação jornalística e de crítica (Declaração de Chapultepec).
(…) a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. É importante acentuar, assim, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística, ainda que em ambiente digital, cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando , assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa, que não pode sofrer, em consequência , embaraço, mesmo de índole jurisdicional, como sucede no caso de condenação do profissional de imprensa ao pagamento de indenização civil.
[Rcl 15.243 AgR, voto do rel. Celso de Mello, j. 23-4-2019, 2ª T, DJE 11-10-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV – Art. 220
Repressão judicial e a garantia de liberdade de expressão
Resumo: Rcl 15.243 AgR – ODS 16
Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a publicação de matéria jornalística que expresse crítica severa, e ainda que divulgada de forma digital (“blog”), por estar fundada na liberdade de expressão, em especial, a liberdade de informação jornalística e de crítica (Declaração de Chapultepec).
(…) É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra , sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social (“mass media” e “social media”). Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente mencionado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política – e em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional – ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento, como sucede, p. ex., nas hipóteses em que o Judiciário condena o profissional de imprensa a pagar indenizações pecuniárias de natureza civil, muitas vezes arbitradas em valores que culminam por inibir, ilegítima, indevida e inconstitucionalmente, o próprio exercício da liberdade fundamental de expressão do pensamento.
[Rcl 15.243 AgR, voto do rel. Celso de Mello, j. 23-4-2019, 2ª T, DJE 11-10-2019.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV – Art. 220
Proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa
Resumo: Rcl 22.328 – ODS 16
A retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação viola o julgado na ADPF 130. A liberdade de expressão desfruta de posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
(…) a Constituição proíbe, expressamente, a censura – isto é, a possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento – e a licença prévia, bem como protege o sigilo da fonte. A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial (preferred position), o que significa dizer que seu afastamento é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. Consequentemente, deve haver forte suspeição e necessidade de escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas de liberdade de expressão. Este lugar privilegiado que a liberdade de expressão ocupa nas ordens interna e internacional tem a sua razão de ser. Ele decorre dos próprios fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção, entre os quais se destacam cinco principais: (i) a função essencial que desempenha para a democracia, ao assegurar um livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito, condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático; (ii) a dignidade humana, ao permitir que indivíduos possam exprimir de forma desinibida suas ideias, preferências e visões de mundo, bem como terem acesso às dos demais indivíduos, fatores essenciais ao desenvolvimento da personalidade, à autonomia e à realização existencial; (iii) a busca da verdade, ao contribuir para que ideias só possam ser consideradas ruins ou incorretas após o confronto com outras ideias; (iv) a função instrumental ao gozo de outros direitos fundamentais, como o de participar do debate público, o de reunir-se, de associar-se, e o de exercer direitos políticos, dentre outros; e, conforme destacado anteriormente (v) a preservação da cultura e da história da sociedade, por se tratar de condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação. Não obstante, a mera preferência da liberdade de expressão (ao invés de sua prevalência) decorre do fato de que nenhum direito constitucional é absoluto, tendo em vista que a própria Constituição impõe alguns limites ou algumas qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo: a) vedação do anonimato (art. 5º, IV); b) direito de resposta (art. 5º, V);
c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4º); d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X)
[Rcl 22.328, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2020.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, V, IX, X e XIV – Art. 21, XVI – Art. 220, § 1º, § 2º e § 4º
Liberdade de imprensa no exercício profissional
Resumo: Rcl 21.504 – ODS 16
Inadmissibilidade de censura estatal, imposta também pelo poder judiciário, à liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de informação jornalística, inclusive por meios digitais.
A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
[Rcl 21.504, rel. min. Celso de Mello, j. 17-11-2015, 2ª T, DJE de 11-12-2015.]
Legislação:
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral das Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948
Art. XIX
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Art. 19
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948
Art. IV
Pacto de São José da Costa Rica
Técnica da exaustão normativa
Resumo: Rcl 9.428 – ODS 16
A proibição de publicação de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística, baseada na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, em especial o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça, não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130.
Em matéria dos bens jurídicos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, a Constituição se fez muito mais enfática. Ela usou de uma técnica não comum às Constituições: a técnica da exaustão normativa. Quero dizer, a Constituição repete o seu discurso, dando até uma aparência de redundância; repete o seu discurso, correndo o risco de incidir na redundância, para que nada fique do lado de fora da rede de proteção que ela estendeu sobre tais bens, porque são sobredireitos. São bem mais direta emanação do princípio da dignidade e da pessoa humana do que os outros. A Constituição fez essa técnica de exaustão normativa nos artigos 5º e 220. Por que a técnica de exaustão normativa? Porque, se uma norma jurídica não entrar em ignição, a outra entra. É a razão de ser da redundância vernacular da Constituição […]. Isto está no meu voto: Os direitos à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade estão no artigo 5º, são bens de personalidade, são emanações diretas da dignidade da pessoa humana, são direitos fundamentais, mas não foram retomados pela Constituição. No artigo 220, sim, a Constituição retoma os direitos à liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de comunicação, liberdade de informação e criação. Para quê? Para reforçá-los na sua densidade, no seu conteúdo significante, na sua operacionalidade. […] Ou seja, observado o direito à intimidade, observado o direito à honra, observado o direito à imagem, observado o direito à vida privada, sim, mas isto tudo num segundo momento. Depois que a liberdade de imprensa é desfrutada; […].
[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Ayres Brito, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV e XIV – Art. 220.
Crítica jornalística
Resumo: Rcl 9.428 – ODS 16
A proibição de publicação de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística, baseada na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, em especial o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça, não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130.
Torna-se extremamente importante reconhecer, desde logo, que, sob a égide da vigente Constituição da República, intensificou-se, em face de seu inquestionável sentido de fundamentalidade, a liberdade de informação e de manifestação do pensamento. Todos sabemos, Senhor Presidente, que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. Celso de Mello). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional. […] A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. […] a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos de coletividade, não traduz nem reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer hostil do ordenamento positivo. Não é menos exato afirmar-se, de outro lado, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V).
[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Celso de Mello, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º, V – Art. 5º, IV – Art. 220
O poder cautelar como instrumento de censura estatal
Resumo: Rcl 9.428 – ODS 16
A proibição de publicação de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística, baseada na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, em especial o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça, não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130.
Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento.
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação.
Essa garantia básica de liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.
[Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Celso de Mello, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 1º, V – Art. 5º, IV – Art. 220
Jornalismo: liberdades de expressão e informação
Resumo: RE 511.961 – ODS 8 e16
A exigência de diploma universitário registrado pelo Ministério da Educação como condição obrigatória para o exercício da profissão de jornalista viola o direito à liberdade de expressão, de informação e de profissão.
(…) o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (…) É certo que o constituinte de 1988 de nenhuma maneira concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. A própria formulação do texto constitucional — ‘Nenhuma lei conterá dispositivo…, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV’ — parece explicitar que o constituinte não pretendeu instituir aqui um domínio inexpugnável à intervenção legislativa. Ao revés, essa formulação indica ser inadmissível, tão somente, a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de informação. O texto constitucional, portanto, não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição. (…) no caso da profissão de jornalista, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, em conjunto com o art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220 leva à conclusão de que a ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. É fácil perceber, nessa linha de raciocínio, que a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo – o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação – não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição.
[RE 511.961, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Art. 5º, IV, IX, XIII e XIV – Art. 220, caput, § 1º